Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009729-43.2022.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIA HELMA DA SILVA Advogado(a) do Requerente/Exequente: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, ROSILDA MARIA DOS SANTOS, OAB nº RO11942 Requerido(a)/Executado(a): BANCO PAN S.A. Advogado(a) do Requerido/Executado(a): MARIA DE LOURDES DE SOUZA, OAB nº RN1340, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por MARIA HELMA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. A Autora alega em síntese, que é uma pessoa simples, honesta e que atualmente se encontra com uma suposta dívida junto à instituição financeira acima citada no valor de R$ 995,50, referente contrato 314845685-2 de 07.10.2018, modalidade Financiamento. Sustenta que nunca solicitou esse tipo de serviço junto ao Requerido, bem como, somente tomou conhecimento do ocorrido quando foi realizar a compra de medicamentos de uso contínuo e se deparou com o nome negativado, ocasionando grande constrangimento. Pretende a declaração de ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros dos inadimplentes, a restituição em dobro do montante pago indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, designado audiência de conciliação/mediação, determinada a citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 84306105). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 86554823). O Requerido apresentou contestação (ID 86282854 p. 1 a 16) e arguiu preliminares de Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida, de Impugnação a Justiça Gratuita e de Ausência de Juntada de Extrato – Conta Legítima. Como prejudiciais de mérito arguiu a Prescrição e a Decadência. No mérito alegou em síntese, que após regular contratação e o consequente recebimento dos valores em conta bancária de sua titularidade, a parte Autora vem simplesmente em juízo informar que não reconhece as contratações e requer o cancelamento de tais contratações. Aduz que a Autora tanto reconhece a contratação que efetuou o pagamento de algumas parcelas em atraso. Relata que a irregularidade no pagamento teve como consequência cobranças e a negativação e, portanto, conclui-se que, diante da inadimplência da Autora, a cobrança foi devida. Sustenta que os aborrecimentos decorrentes da celebração de contratos em geral, não são capazes de causar dano de ordem moral aos contratantes, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra. Simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente, bem como, seja a Autora condenada nas penas da litigância de má-fé. A Requerente manifestou-se no feito (ID 87645908). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: De início, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Requerido. Em relação as já corriqueiras preliminares do Requerido BANCO PAN S/A (ID 86282854 p. 2 a 4), todas protelatórias, com todo respeito, pois, evidentemente, há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Em continuidade, no tocante à prejudicial de mérito da Prescrição (ID 86282854 p. 3), entendo que não assiste razão ao Requerido em seus argumentos. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Confira-se: “Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Decadência. Prescrição. Prazo. Ônus da sucumbência. Segundo dispõe o art. 810 do CPC/1973, vigente à época da interposição da ação (atual art. 310 do CPC/2015), a prescrição ou a decadência só podem ser acolhidas em procedimento cautelar quando transcorrido o prazo da ação principal. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem inicial para o prazo prescricional inicia-se após a data de vencimento da última parcela do contrato, conforme estabelece o art. 199, II, do CC. Outrossim, o STJ também entende que às ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, aplica-se a regra geral da prescrição decenal, de acordo com o art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp 1653189/PR). Comprovada a resistência do requerido, via administrativa, em apresentar os documentos, impõe-se sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, por observância ao princípio da causalidade. (TJ-RO - AC: 70247823820158220001 RO 7024782-38.2015.822.0001, Data de Julgamento: 12/07/2019)” Grifei O contrato em questão foi assinado em 13.03.2017 (ID 86282855 p. 4) e a ação foi ajuizada em 27.10.2022, portanto, não ocorreu a alegada prescrição. Desse modo, entendo que a prejudicial de mérito da prescrição merece ser rejeitada. Por fim, no tocante à prejudicial de mérito da decadência (ID 86282854 p. 3), entendo que também não assiste razão ao Requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Ao pedido revisional de cláusulas contratuais não se aplica o prazo decadencial estabelecido do artigo 178 do CC. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há se falar em prescrição, vez que não havendo prazo prescricional específico para revisão de contratos bancários (CDC), aplica-se o prazo geral (decenal) previsto no art. 205, do Código Civil. 3. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO,. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não tendo havido sucumbência da parte recorrente com relação aos danos morais, que sequer foram alvo de requerimento pela parte apelada, mostra-se ausente seu interesse recursal. 4. SÚMULA 63, TJGO. ?Os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04171993020178090011, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020)” Grifei Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Requerido para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: No caso em análise, a Autora pretende a declaração de ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros dos inadimplentes, a restituição em dobro do montante pago indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, sob alegação que nunca solicitou esse tipo de serviço junto ao Requerido, bem como, somente tomou conhecimento do ocorrido quando foi realizar a compra de medicamentos de uso contínuo e se deparou com o nome negativado, ocasionando grande constrangimento. Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 83548808 p. 12). O Requerido por sua vez, alega que após regular contratação e o consequente recebimento dos valores em conta bancária de sua titularidade, a parte Autora vem simplesmente em juízo informar que não reconhece as contratações e requer o cancelamento de tais contratações. Sustenta que a irregularidade no pagamento teve como consequência cobranças e a negativação e, portanto, conclui-se que, diante da inadimplência da Autora, a cobrança foi devida, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente, bem como, seja a Autora condenada nas penas da litigância de má-fé. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. a) Quanto à declaração de ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros dos inadimplentes: Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: a) Diante dos fatos, com fundamento no art. 139, do CPC e, para regular instrução do feito e para que não restasse qualquer dúvida, este Juízo procedeu à procura de informações (Consulta SISBAJUD) de MARIA HELMA DA SILVA, RG n. 1.383.878 SSP/RO e CPF n. 025.115.232-48, vejamos: BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Resultado Endereços Relação de agências e contas 03 MAR 2023 14:34 Requisição de Informações JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO (32) Cumprida considerando as informações existentes na instituição. R ALM TAMANDARE 564 CTO NAO CADASTRADO BAIRRO CEP 76979000 PARECIS RO R ALM TAMANDARE 564 CTO NAO CADASTRADO BAIRRO CEP 76979000 PARECIS RO 00000000 Ag 0483 - Conta 000000000113913 Ag 2097 - Conta 000000000084204 Portanto, conforme pesquisa ao SISBAJUD, a Autora é a titular da conta n. 84204, Ag. 2097, Banco Bradesco S/A e, apesar da Requerente alegar desconhecer o empréstimo, bem como, negar o saque dos valores, o montante foi depositado em sua conta como demonstra o documento de ID 86282856. b) Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos da Requerente, vez que o contrato foi devidamente assinado pela Autora e, os numerários foram disponibilizados em conta utilizada pela Requerente, tornando evidente a contratação do empréstimo em discussão e a licitude dos descontos realizados. c) Não teve fraude no contrato de empréstimo; houve contrato de empréstimo válido e eficaz, pois do que consta dos autos a Requerente firmou o Contrato n. 314845685-2 (ID 86282855 p. 1 a 9) e recebeu os valores em sua conta bancária (ID 86282856) e os utilizou. Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada pelo Requerido. c) Se tivesse havido fraude o valor seria creditado em favor de terceiro e não da parte Autora. d) Muito embora a Autora sustente a ilegalidade da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, há nos autos provas suficientes que demonstram o contrário. A negativação do nome da Autora se deu por atraso nas parcelas do Contrato n. 314845685-2 (ID 86282855 p. 1 a 9). Ressalta-se que o referido contrato encontra-se com parcelas em atraso conforme demonstra o documento de ID 86282857 p. 1 a 6 Logo, levando em consideração que a Requerente recebeu os valores em sua conta bancária, ou seja, estava ciente de tal contratação, cabia à mesma regularizar sua situação junto ao Requerido, vez que é dever do devedor honrar suas dívidas e os compromissos assumidos. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito, caso dos presentes autos. Nesse sentido o E.TJ/RO: “Apelação Cível. Negativação. Direito não demonstrado. Ônus da parte autora. Inadimplemento configurado. Exercício regular de direito. Recurso não provido. Sobrevindo o inadimplemento de quantia devida, e a parte autora não apresentar elementos suficientes à demonstração de fato constitutivo do direito alegado, a inclusão ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito.(TJ-RO - APL: 00065847220158220001 RO 0006584-72.2015.822.0001, Data de Julgamento: 22/05/2020, Data de Publicação: 10/06/2020)” Grifei E ainda: “Apelação cível. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Pagamento da dívida. Manutenção indevida não comprovada. Dano moral. Não configurado. Recurso desprovido. Havendo prova da relação jurídica entre as partes, ficando demonstrado que a dívida é legítima, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, § 11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70170105320178220001 RO 7017010-53.2017.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2019)” Grifei Desta forma, analisando as provas, verifica-se que a Requerente não logrou êxito em demonstrar o seu direito, devendo o pedido de declaração de ilegalidade da inscrição do nome do Autor nos cadastros dos inadimplentes ser julgado improcedente, vez que é lícita a negativação realizada pela instituição financeira, não havendo ato ilícito, na medida em que praticado no exercício regular de um direito. O banco Requerido agiu de acordo com a ordem jurídica. Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços. b) Quanto aos pedidos de Repetição de Indébito e Dano moral: No tocante a Repetição de Indébito e Dano Moral, diante da improcedência do pedido anterior e, em virtude da licitude da negativação realizada pela instituição financeira, bem como, da cobrança mensal realizada pelo Requerido, não há falar em Repetição de Indébito e Danos Morais, sendo também improcedentes. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado do E.TJ/RO: “1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023).” Grifei c) Da Litigância de Má-Fé: No que concerne à litigância de má-fé, o comportamento da Requerente no âmbito processual não se amolda em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC, bem como, não foi constatado atos atentatórios à Justiça. A litigância de má fé pressupõe a busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte que age dolosamente, assim, por ausência de consistência na fundamentação, deixo de aplicar a penalidade postulada pelo Requerido. 4 – Dispositivo: Isto posto e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA HELMA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, conforme os termos da fundamentação supramencionada. DEIXO de condenar a Requerente em Litigância de má-fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). 1) CONDENO a Requerente a recolher as custas processuais. Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 1.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 1.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 1.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 21 de julho de 2023, 05:39 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito