Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7008996-52.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): VALERIA RIOS MUNIZ, CPF nº 00582383285, RUA ANAPOLINA 1780, - DE 1693/1694 A 1957/1958 LIBERDADE - 76967-500 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial protagonizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82 em face de VALERIA RIOS MUNIZ, brasileira, solteira, assistente administrativa, portadora da CI-RG n. 07403845760 DENATRAN/RO, inscrita no CPF sob n. 005.823.832-85 Após anos de tramitação e várias tentativas frustradas de penhora de bens, as partes entabularam de acordo ao ID 97477734, requerendo sua homologação e suspensão do processo. Nos termos pactuados, a EXECUTADA se compromete a proceder o pagamento da importância R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo o valor de R$18.784,58 (dezoito mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) referente ao crédito principal; o valor de R$1.779,32 (um mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e o valor de R$436,10 (quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos) referente à restituição dos custas processuais. A EXECUTADA se compromete a realizar o pagamento da seguinte forma: a) Entrada no valor de R$750,00 (um mil reais), a ser paga no ato da assinatura do presente acordo, mediante crédito na CONTA CORRENTE Nº 84.818-2, AGÊNCIA 3271, BANCO 756, TITULAR VALERIA RIOS MUNIZ, CPF: 005.823.832-85, servindo como recibo o respectivo comprovante de depósito. b) Quanto ao saldo remanescente no valor de R$20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), a EXECUTADA se compromete a proceder o pagamento com a inclusão de juros de 2,67% a.m., 60 (sessenta) parcelas no valor de R$681,00 (seiscentos e oitenta e um reais) com vencimento ao dia 30 de cada mês, iniciando em 30/10/2023. c) As partes acordam que a parcela descrita no item acima será paga mediante crédito na CONTA CORRENTE Nº 84.818-2, AGÊNCIA 3271, BANCO 756, TITULAR VALERIA RIOS MUNIZ, CPF: 005.823.832-85, servindo como recibo o respectivo comprovante de depósito. A EXECUTADA, desde logo, autoriza o lançamento de débito automático para recepção da parcela; d) Com relação aos honorários advocatícios no valor R$1.779,32 (um mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), serão pagos pela parte EXECUTADA, sendo que serão descontados pela cooperativa EXEQUENTE e repassados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante transferência bancária para a CONTA CORRENTE 60827-0 AGÊNCIA 3271, BANCO 756, TITULAR NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.819.005/0001-06). Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 97477734, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Aplico de imediato o trânsito em julgado, face à preclusão lógica e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Nesse ato, promovi o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD, liberando os valores constritos em favor da executada. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia