Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7000702-12.2022.8.22.0018.
RECORRENTE: PAULO CESAR DA SILVA - RO4502-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 10/05/2023 23:04:48 Data julgamento: 12/07/2023 Polo Ativo: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança manejada por JOSÉ POSSIDÔNIO GOMES SOUSA em desfavor do Município de Santa Luzia do Oeste. Alega ser servidor efetivo lotado na Secretaria de Saúde no cargo de Auxiliar de enfermagem com carga horária semanal de 40 horas. Informa que desde 2018 o autor passou a trabalhar em regime de plantão e, de acordo com artigo 51, V, da Lei Complementar 055/2010, a jornada semanal é de 30 horas quando a prestação dos serviços ocorrer de forma ininterrupta com duração de seis ou doze horas. Todavia, discorre que a administração passou escalá-lo em regime de plantão na jornada semanal de 40 horas. Todavia, os reflexos nas gratificações eram pagos com base na carga horária semanal de trinta horas. Por vislumbrar o enriquecimento ilícito da administração, requer a condenação do ente ao pagamento das diferenças remuneratórias. Com o julgamento procedente dos pedidos, o ente federado demandado interpôs o presente recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De acordo com o artigo 51, inciso I a Lei Complementar 55/2010, a jornada de trabalho semanal dos servidores é de 40 horas semanais. Todavia o inciso V descreve que aos servidores das áreas de prestação de serviço de natureza ininterrupta, a carga horária semanal será de trinta horas com jornada diária de seis ou doze horas. Por sua vez, o §2º prescreve, de forma específica aos servidores da saúde prestadores de serviços de natureza ininterrupta, que a prestação dos serviços será em regime plantão com carga horária diária de doze horas. Por fim, aos servidores com regulamentação específica, seja qual for a área de atuação, a jornada semanal pode ser reduzida com vencimentos proporcionais com prévio deferimento do chefe do poder executivo. Art. 51 A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta lei, poderá ser constituída da seguinte forma: I - Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; II - Jornada Única, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, de acordo com edital de concurso, e regulação de abrangência para cada profissão. III - Jornada Única, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação específica; IV - Jornada Dupla de 20 (vinte) horas, com acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. V - Jornada Semanal de 30 (trinta) horas quando a prestação de serviço for de forma ininterrupta com duração de 06 (seis) ou 12 (doze) horas. § 1º A jornada de trabalho para atender as atividades de saúde que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela Direção do referido órgão ou secretaria; § 2º Por interesse espontâneo e formal o servidor da saúde, com profissão regulamentada e beneficiada por legislação específica que tenha jornada de 40 (quarenta horas) semanais poderá reduzir para 20 (vinte horas), 25 (vinte cinco horas) ou 30 (trinta horas) semanais, com vencimentos proporcionais, desde que concluído estágio probatório, mediante deferimento do chefe do poder executivo. Feitas tais considerações faço a análise do mérito. Pontua o recorrente de que a legislação não confere aos servidores dessa esfera o pagamento de horas extras e sim compensação com folgas em regime de plantão. Ainda, alerta pela necessidade autorização prévia do chefe imediato e requerimento da administração para o pagamento das verbas. Tal interpretação não pode prosperar. Em primeiro lugar porque não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o pagamento de verbas devidas ao servidor que foram pagas a menor: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICO. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. [...]. 6.1. É cediço que a apresentação prévia de requerimento administrativo não obsta a propositura de demanda judicial em busca de direito, por inexistir previsão legal nesse sentido e pela Constituição Federal garantir a todo cidadão a proteção contra toda e qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV). A resistência da parte requerida à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional. 6.2. Não se pode olvidar que há entendimento solidificado no âmbito desta Corte de Justiça, no sentido de que a ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não implica o reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando a parte reclamada apresenta contestação de mérito oferecendo resistência à pretensão autoral ( Apelação Cível 0258295-40.2016.8.09.0105, Relator: Des (a). Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). 6.3. A propósito: ?(?). 1 ? A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido e, além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. […] (TJ-GO 53963102720208090051, Relator: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2023) Em segundo lugar, porque é incontroverso que a atividade desenvolvida pelo servidor (auxiliar de enfermagem) é de natureza ininterrupta, ou seja, está abarcada pelo artigo 51, V do diploma legal acima transcrito. Ao contrário do que o município alega, o artigo 51 §1º não fala que as horas extraordinárias serão compensadas por folgas. Na verdade, a lei municipal determina ao diretor do órgão ou secretário a observarem a escala de trabalho e folga intrajornada dos servidores. Tendo em vista que o servidor comprovou nas fichas financeiras em anexo o laboro em carga superior ao descrito na legislação, conclui-se como correta a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças das verbas pleiteadas. Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com a consequente manutenção da sentença. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno o Município de Santa Luzia do Oeste ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE. SERVIDOR DA SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRINTA HORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ININTERRUPTOS EM REGIME DE PLANTÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O servidor do Município Santa Luzia, que trabalha em regime de plantão, tendo uma carga horária semanal superior ao previsto em lei, faz jus às horas extras que extrapolem o limite mensal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR