MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 79.665,49
Órgão julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/10/2023, 11:02
Juntada de certidão trânsito em julgado
11/10/2023, 11:02
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:41
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:34
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 00:20
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
07/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009172-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, QUADRA SAUN QUADRA 5 s/n, SETOR DE AUTARQUIAS ASA NORTE - 70040-250 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)(s):
REU: JULIANA SOARES DOS SANTOS, CPF nº 00882543210, LINHA 27-B s/n, KM 7,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 41950232204, LINHA 27-B s/n, KM 7,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 79.665,49 SENTENÇA Versam os presentes sobre Monitória ajuizada por BANCO DO BRASILem face de JULIANA SOARES DOS SANTOS, EDSON RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido. No despacho de ID 90915125 e nas intimações de IDs 93614865 e 94540079, o requerente foi intimado a promover o andamento do feito para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo". Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizado prazo para emenda à inicial. Não atendimento. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021). Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais indevidas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Autor(a)(as)(es):
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/09/2023, 08:04
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/09/2023, 08:04
Conclusos para julgamento
04/09/2023, 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
15/08/2023, 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
15/08/2023, 01:46
Documentos
SENTENÇA
•06/09/2023, 08:04
SENTENÇA
•06/09/2023, 08:04
07/09/2023, 00:00
30/09/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 00:20
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
07/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009172-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, QUADRA SAUN QUADRA 5 s/n, SETOR DE AUTARQUIAS ASA NORTE - 70040-250 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)(s):
REU: JULIANA SOARES DOS SANTOS, CPF nº 00882543210, LINHA 27-B s/n, KM 7,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 41950232204, LINHA 27-B s/n, KM 7,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 79.665,49 SENTENÇA Versam os presentes sobre Monitória ajuizada por BANCO DO BRASILem face de JULIANA SOARES DOS SANTOS, EDSON RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido. No despacho de ID 90915125 e nas intimações de IDs 93614865 e 94540079, o requerente foi intimado a promover o andamento do feito para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo". Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizado prazo para emenda à inicial. Não atendimento. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021). Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais indevidas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Autor(a)(as)(es):
07/09/2023, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/09/2023, 08:04
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/09/2023, 08:04
Conclusos para julgamento
04/09/2023, 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
15/08/2023, 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
15/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7009172-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: EDSON RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
24/07/2023, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/07/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7009172-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: EDSON RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão do oficial de justiça ID 92307801.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 09:35
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:53
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 00:24
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 00:20
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 20:18
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 20:18
Mandado devolvido sorteio
21/06/2023, 16:58
Mandado devolvido sorteio
21/06/2023, 16:58
Juntada de Petição de diligência
21/06/2023, 16:58
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 02:58
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 02:58
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 01:30
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:56
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/05/2023, 14:25
Expedição de Mandado.
18/05/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 21:33
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
25/04/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2023, 01:24
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2023, 18:56
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 18:56
Conclusos para despacho
20/04/2023, 10:03
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 00:33
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.