Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CASA DA LAVOURA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, AV. JK 1121 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO, OAB nº RO5476A Parte
requerida: CLAUDIO LUNARDI, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 5211 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002780-10.2021.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 11.103,70 (onze mil, cento e três reais e setenta centavos) Parte
Vistos. A parte exequente manifestou-se requerendo penhora de 10% dos seus rendimentos a título de benefício previdenciário recebidos pela executada, até a satisfação do crédito. Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, a regra é a impenhorabilidade, da referida verba, vejamos: “Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Anoto que o §2º citado refere-se a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se amolda no caso dos autos. Nesse sentido tem decidido o TJ/RO: Agravo de instrumento. Penhora sobre verba salarial. Impossibilidade. A penhora sobre proventos e salários é vedada por lei, visando resguardar o perigo a irreversibilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, visto o caráter alimentar. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804815-57.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 04/08/2020. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Impenhorabilidade. Benefício previdenciário. Aposentadoria. Ausência de requisitos para exceção. São impenhoráveis os valores provenientes exclusivamente do trabalho do devedor. A regra, no entanto, admite exceção em caso de dívida de alimentos, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme previsão legal. In casu, a pretensão não se enquadra na disposição indicada, pois a dívida decorre de título extrajudicial e os proventos decorrem de aposentadoria e benefício previdenciário de pensão por morte, estando ausente demonstração de exceção capaz de atrair a mitigação pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808011-64.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ofício ao INSS. Informações de vínculo empregatício ou previdenciário. Penhora de salário. Medida excepcional. Esgotamento de outras diligências. Não verificado. A expedição de ofício ao INSS para informação sobre eventual vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da executada é medida inócua, uma vez que apenas em hipóteses excepcionalíssimas é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria, e ainda não foram esgotados todos os meios coercitivos para o recebimento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803462-11.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/09/2021 Destarte, a manutenção da regra da impenhorabilidade dos vencimentos do executado é medida que se impõe, como forma de evitar violação ao princípio da dignidade da pessoa, bem como o comprometimento do sustento do requerido e de sua família. Em razão do exposto, indefiro o pedido de penhora do benefício previdenciário Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do presente feito. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 11:56. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito