Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003885-76.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA AZUL AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 21.177,00 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais). Polo Ativo: RAFAELY FONSECA BARBOSA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que RAFAELY FONSECA BARBOSA demanda em face de DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.. Em atenção ao comunicado pela parte autora, a requerida disponibilizou os referidos vouchers no e-mail informado pela requerente, no entanto, ao receber os vouchers a parte autora não conseguiu utilizar. Após várias tentativas de contato com o SAC da AZUL tendo a demandante verificado que havia um “problema de emissão dos vouchers”, ou seja, os vouchers recebidos pela parte Autora já estavam impossibilitados de uso, dessa forma requereu a autora o desarquivamento pelo descumprimento da obrigação. Em resposta a requerida comprovou o envio do e-mail, no entanto não demonstrou que os vouchers estavam disponíveis para a utilização. Desse modo, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar os vouchers a parte autora no e-mail indicado com prazo razoável a ser utilizado, devendo a empresa comprovar nos autos o envio do e-mail a disponibilização dos novos vouchers, devendo a parte autora atentar-se aos prazos enviados pela requerida em seu e-mail. Quanto a aplicação de multa não assiste razão a parte autora, tendo em vista que o alegado descumprimento do acordo firmado entre as partes não foram dado causa pela empresa, o e-mail foi enviado conforme acordado entre as partes foi comprovado, o que verificou-se é erro quanto as orientações em relação a utilização do voucher, bem como os prazos. No caso em analise não prospera alega má-fé da parte requerida. Posto isso, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso