Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MIGUEL MATEDE ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. Aduz a requerente que recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que não contratou qualquer serviço do Requerido, porém vem recebendo descontos desde 2017. Tece mais considerações sobre o seu direito e pugna pela gratuidade de justiça. Recebida a inicial com a tutela indeferida. Inverteu-se, o ônus da prova, além de ser deferida a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré Banco apresentou contestação alegando que a autora celebrou com a Instituição Financeira-, ficando, naquela mesma oportunidade, ciente de que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais; que a parte autora tinha ciência da contratação ora reclamada. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou sua impugnação. Intimados para especificarem provas, ambos pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relato. DECIDO.
7001341-84.2023.8.22.0021Empréstimo consignado, Práticas Abusivas
Cuida-se de ação procedimento comum, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada). Sustenta a parte autora, em essência, que não houve solicitação de produto, especificamente o cartão de crédito. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O requerido alega prescrição trienal pelo contrato firmado em 13/04/2017 e distribuição da ação em 25/10/2022. No que se refere à alegação de prescrição, por ter extrapolado o lapso trienal para reparação civil, razão não lhe acode, visto que em se tratando de contrato de prestações continuadas, o termo inicial para a prescrição é a data do último desconto indevido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Portanto, afasto a preliminar da prescrição. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada. Pois bem. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, conforme contrato ficando, naquela mesma oportunidade, ciente de que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais; que a parte autora tinha ciência da contratação ora reclamada nos presentes autos, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reservada margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Neste sentido, já decidiu o E. TJ/RO, em recentes julgados: Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável - RMC. Relação jurídica comprovada. Descontos legítimos. Recurso provido. 1. É válido o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, se demonstrada sua contratação pelo consumidor, não havendo que se falar em dano moral, devendo observar o princípio do pacta sunt servanda. 2. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002657-17.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/01/2021). [Grifou-se] Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Cartão de crédito consignado. RMC. Contratação. Legalidade. Desconto mensal. Valor mínimo. Folha de pagamento. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. Recurso provido. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001518-95.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/12/2020. [Grifou-se]. Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral. Não configuração. Repetição do indébito. Indevidos. Sentença mantida. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000649-41.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/12/2020. [Grifou-se]. Nota-se, também, que a situação exposta nos autos não configura hipótese de 'venda casada', vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que está taxativamente prevista na Lei 10.820/2003. As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido Nesse diapasão, o ônus de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora, era da própria demandada (CPC, 373, II). Conforme dito, compulsando os documentos, há comprovação de que a parte autora, de fato, contratou os serviços junto a requerida. Com efeito, o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, tampouco daquela que dispõe sobre a reserva da margem consignável ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira da autora. Disposições à CPE: a) Intimem-se as partes. b) Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. c) Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. d) P.R.I.C., oportunamente, arquive-se. Buritis/RO, 21 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho