Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BELMIRO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003459-33.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Processe-se com gratuidade.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOAO BELMIRO DE ALMEIDA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Alega ser aposentado, ter constatado que foram realizado desconto em sua conta bancária, sem sua autorização. Requer em tutela de urgência para que a requerida cesse o desconto realizado de forma automática na aposentadoria da parte Requerente. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato bancário do requerente, o qual evidencia os descontos realizados no benefício da parte autora. O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE o desconto no benefício do requerente. Determino multa diária no valor de R$200,00 (Duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (Dois mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida quanto aos contratos objeto desta lide. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 3. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público, por se tratar de pessoa idosa e, na sequência, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 5. Intime-se o requerente desta decisão. 6. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 21 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito