Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANIL CRETHON ADVOGADO DO
AUTOR: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a restabelecer integralmente o auxílio doença ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por invalidez. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição, necessidade de prévio requerimento administrativo, ausência de pedido de prorrogação e prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A requerente impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Da prescrição quinquenal O Requerido requer seja reconhecido a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O artigo mencionado afirma prescrever apenas as prestações vencidas há cinco anos, o que não é o caso dos autos, pois o pedido inicial cinge-se nas prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, qual seja 28/04/2021. Assim, rejeito a preliminar. Da necessidade de prévio requerimento administrativo O Requerido aduz sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. Contudo, a requerente juntou aos autos conforme ID 59231596, o indeferimento do pedido administrativo pela Autarquia. Desta forma, rejeito a preliminar Da regra de transição RE 631.240: É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). Assim, rejeito a preliminar arguida. Da ausência do pedido de prorrogação O Requerido afirma não haver nos autos prova do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o benefício sequer foi concedido à autora. Por estas razões, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual ou de agir Refere-se à necessidade de vir a juízo e da utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. In casu, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento (ID 59231596), o que afasta qualquer alegação de falta de interesse de agir. Do valor dos honorários periciais Em que pese a irresignação da parte requerida, o valor dos honorários foi fixado em quantia superior à prevista na Tabela, da Resolução CNJ nº 232/2016, contudo, possui amparo legal, conforme disposto no artigo 2º 4§, da referida resolução, ante a ausência de profissionais médicos disponíveis a prestar esse serviço à Administração Pública. Ademais, o valor conjugado nos autos não ultrapassa exageradamente o que dispõe a tabela do Conselho Nacional de Justiça, sendo totalmente descabida a preliminar do requerido. Deste modo, tendo este Juízo localizado profissional apto e disposto a realizar a perícia, contudo, que cobra valor acima do disposto na tabela, mas que passível de pagamento dentro dos ditames legais, a majoração dos honorários é medida que se impõe, a fim de que seja possível julgar a lide em tempo razoável, entregando às partes decisão de mérito justa e efetiva, assim como preceitua o artigo 4º do NCPC. Friso, a Resolução 232/2016 do CNJ faculta ao Magistrado aumentar o valor dos honorários (art. 2º, § 4º). Isto posto, REJEITO as prefaciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis. Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida ante os documentos que instruíram a inicial, assim como depreende-se do CNIS da parte autora que esteve em gozo de benefício previdenciário até 05/05/2021, portanto, requerido em sede administrativa dentro do período de graça. No laudo pericial (ID 64880267), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que atualmente inexiste incapacidade na parte autora, porém houve incapacidade total temporária por um período de afastamento de 180 dias a contar da DII 23/01/2020. Pois bem. O laudo confeccionado pelo perito nomeado denota inexistir incapacidade para o trabalho. Considerando ainda que o laudo do perito encontra-se abarcado pelo manto judicial, especialmente no que tange à garantia do contraditório, deve prevalecer sobre o laudo médico apresentado junto a inicial. Noutro ponto, a pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que a parte autora não se encontra incapaz para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento da prestação previdenciária. A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador. Cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares. Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos dias atuais, na medida que no período estabelecido pelo Perito a parte estava em gozo de benefício previdenciário (NB - 6311869415/6316949875), portanto, não faz jus à concessão do benefício pleiteado neste feito. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002316-77.2021.8.22.0021 Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada por DJe e intime-se a Autarquia via sistema. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito