Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADEMAR FLEGER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355, MAGDA OLIVEIRA DOURADO ROSA, OAB nº RO13384
REQUERIDO: ROSALINA PEREIRA ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7045451-34.2023.8.22.0001 Classe: Ação de Partilha Vistos e examinados. 1. Os requerentes ajuizaram ação de "partilha após o divórcio" pleiteando que seja reconhecido que o imóvel Lote Rural nº 34, Gleba 01, Projeto Fundiário Guajará Mirim, situado no Município de Novo Horizonte, já era de propriedade exclusiva do ex-cônjuge varão antes do casamento, ou seja, não se trata de bem adquirido na constância do matrimônio. Da análise dos autos, não se vê a hipótese de partilha após o divórcio, como indicado na petição inicial. Observa-se que os requerentes, conforme consta da sentença do divórcio consensual em anexo, afirmaram categoricamente naquela ação, que na constância do casamento não adquiriram bens, o que fora admitido e homologado pelo Juízo, nos moldes que proposta referida ação, sem partilha de bens COMUNS, posto que inexistentes. No caso, a sentença homologatória do acordo de divórcio transitou em julgado, tendo, portanto, a qualidade de coisa julgada, pelo menos no que concerne às cláusulas acordadas. E uma delas fora, repita-se, da inexistência de patrimônio comum, seja ativo ou passivo. 2. Posto isso, intimem-se os requerentes para que esclareçam o disposto acima e digam qual o interesse na propositura desta nova demanda, considerando que já existe sentença transitada em julgado declarando a inexistência de patrimônio comum a partilhar. 3. Sem prejuízo do disposto acima, os requerentes deverão: a) trazer aos autos cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos DE CADA UM, de modo a demonstrar a afeição aos benefícios da justiça gratuita reclamada. O profissional autônomo e o profissional liberal podem comprovar rendimento mensal de várias maneiras: • Contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; • Declaração do sindicato, cooperativa ou associação; • Decore com DARF (se o valor estiver acima do limite de isenção). Este documento só pode ser emitido por um contador registrado; • Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); • Extrato do seu banco dos últimos três meses; • Declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção. a.1) Tais documentos são importantes, para aferição do pleito de gratuidade - vide penalidade do artigo 100, Parágrafo único do CPC/2015 - pagamento até o décuplo das custas judiciais. Não havendo adequação fática à previsão legal para a concessão da benesse da Justiça Gratuita, no mesmo prazo da emenda, recolha as custas iniciais. b) juntar os documentos Num. 93554868 e Num. 93554869 na íntegra, posto que os documentos estão ilegíveis. 4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2023. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito