Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO APARECIDO CONTRICIANI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 13.091,26 SENTENÇA CLAUDIO APARECIDO CONTRICIANI propôs ação Cobrança referente às verbas de décimo terceiro e férias em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando em síntese, que tem direito de receber as verbas que não recebera em razão de sua transposição para o quadro de servidores federais da União. Aduz que não recebeu décimo terceiro e férias proporcionais. Razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento em pecúnia, tomando por base o valor de sua remuneração. Juntou documentos. Citado, os requeridos apresentaram contestações, alegando ilegitimidade passiva e impossibilidade de atendimento da pretensão de servidor transposto, do período do serviço público e ausência de comprovação do direito postulado em razão da transposição. Postularam pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Sucinto relatório por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais. DECIDO. Da alegada ausência de interesse de agir Rejeito a alegação de ausência de requerimento administrativo porque é devida a conversão em indenização pecuniária de direitos que não mais podem ser usufruídos, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, e por imposição da vedação legal ao enriquecimento sem causa da Administração (STF, Tema 635). Logo, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não tem o condão de, só por si, impedir que postule pelo recebimento desses direitos não fruídos durante sua atividade funcional, pois decorrem de direito adquirido pelo fato de ter “permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.” (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1881283 RN 2020/0156121-0). Ademais, se resistência administrativa não houvesse, com a contestação revelou efetiva resistência do ente público o que torna nítida a persistência de agir. Da Impugnação à gratuidade Não houve deferimento da gratuidade de justiça à parte autora por se tratar de feito que tramita no Juizado Especial, portanto, não razão assiste à requerida. Ademais, em se tratando de pessoa natural a alegada hipossuficiência é presumida (CPC, art. 99, §3º) e caberia à parte requerida comprovar nos autos que a parte requerente não faz jus ao benefício. Demais questões de mérito É pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado. Restou incontroverso o fato de que a parte requerente foi servidora pública e que fora transposta para o quadro de servidores da União. Prosseguindo na análise, consoante dispõe a Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, aos servidores públicos aplica-se o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. O art. 7º da Carta Magna, por sua vez, traz como direitos dos trabalhadores, também aplicados aos servidores públicos, o direito ao décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias acrescidas de um terço (inciso XVII). Diante disso, há que se analisar se se houve o recebimento de tais verbas no período objeto da lide. Assim, analisando a data da transposição para o quadro da União, qual seja, em 2018 e as fichas financeiras anexadas aos autos, em id n.883682790 - Pág. 2 e id n.83682792 - Pág. 8, denota-se que em referido ano de 2018 a parte requerente recebera a gratificação natalina já na condição de servidora do quadro da União. Ou seja, embora não tenha recebido do requerido porque a data base para pagamento da gratificação natalina ainda não tinha sido atingida quando ocorrera a transposição, ela recebera integralmente da União exatamente no mês de novembro/2018, quando se tornou responsabilidade do outro ente o pagamento desse direito (id n.83682790 - Pág. 2). Motivo pelo qual é improcedente o pedido de pagamento de 13º salário (gratificação natalina), conforme inclusive demonstrado nos autos. Com relação ao pedido de pagamento de férias adicional de 1/3 referente ao período de 2017/2018, da ficha financeira é possível extrair ainda que a parte requerente não recebera tal valor. A parte requerente juntou documento que demonstra que tem direito ao pagamento de adicional de 1/3 de férias e proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2017/2018. Assim, remanesce sem pagamento das férias adicional de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2017/2018, sendo de abril/2017 a agosto/2018, anterior à transposição. Diante disso, considerando que era obrigação do requerido proceder ao pagamento de tal verba porque a parte requerente laborava como servidora pública do quadro do requerido cabe a ele proceder ao pagamento de férias não pagas. Sendo descabidas as pretensões do requerido de tentar se eximir do pagamento sob a alegação de que a parte autora fora transposta ao quadro de servidores da União. Preceitua a Lei Complementar n.68/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, prevê, em seu art. 110, o direito as férias: Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada. § 1º - A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade de serviço. § 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. § 3º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor o direito a férias. § 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 02 (dois) períodos. Diante disso, o entendimento sedimentado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é no sentido de que o inadimplemento de verbas rescisórias a servidor constitui enriquecimento ilícito, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Recurso inominado. Administrativo e Constitucional Servidor Público. Férias não gozadas. Conversão em pecúnia. Indenização devida sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sentença mantida. Recurso Improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7045620-26.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/05/2022. Dessa forma, conclui-se que o requerido deixou de cumprir a obrigação que lhe competia, qual seja, de provar que quitou integralmente a verba. Desta forma, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Quanto à base de cálculo do valor a ser pago, deverá ser calculado com base na última remuneração do servidor recebida perante o requerido, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório (os auxílios). Portanto, deve ser considerado os valores percebidos pela parte requerente no mês de agosto/2018 (id n.83682792 - Pág. 8), excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória. Da atualização do valor Desde o recebimento do último vencimento anterior à transposição, em agosto/2018 e até a citação incidirá correção monetária pelo IPCA-E. A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3o da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados por CLAUDIO APARECIDO CONTRICIANI, condenando o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar férias adicionais de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2017/2018, de abril/2017 a agosto/2018; Julgo ainda improcedente o pedido de recebimento de 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina porque devidamente pago. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de agosto/2018, pelo IPCA-E até a citação. A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado. Em cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55, da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas. O valor deverá ser apurado por simples cálculo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Vilhena,21/07/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011288-23.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública