Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 7030790-84.2022.8.22.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente (s): JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000302, RUA TUCUMÃ NACIONAL - 76802-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Requerido (s): NAUELI GAMA DA SILVA, CPF nº 06041404284, RUA HIGIENÓPOLIS 9518, TELEFONE (69) 98429-0624 MARIANA - 76813-580 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte devedora não foi localizada para ser citada e intimada, conforme informação obtida pelo Oficial de Justiça. Diante de tal circunstância, o exequente requereu o arresto do patrimônio da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021. Com isso, indefiro o ARRESTO de bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço válido para a citação da parte executada ou requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto