Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002808-98.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 4.059,56 DECISÃO SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, vê-se a inviabilidade da utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipótese arguida nos autos. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO DE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 21 de julho de 2023. Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito