Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CERAMICA PORTUGUESA LTDA - ME Advogado(a): MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 Requerido/Executado: CONSTRULIM COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A (homologar acordo) Calcular e recolher custas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003435-48.2017.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução movida por CERÂMICA PORTUGUESA LTDA ME em face de CONSTRULIM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME. Durante o tramitar do feito e já praticados atos expropriatórios veio informação de acordo (Num. 93284520 - Pág. 1-2). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Restrições baixadas no que se refere a este processo. Proceda-se na forma abaixo: As custas pendentes não foram recolhidas pelos executados. De igual forma, as partes disseram que eventuais custas pendentes seriam de responsabilidade da Exequente (Num. 93284520 - Pág. 1, tiem a). Evidente que as partes poderiam ter feito acordo antes, mas não o fizeram. Os executados optaram esperar o tramitar do feito em todas fases; ora criavam incidentes. Somente após a constrição patrimonial é que resolveram realizar acordo. Assim, incidem custas finais, a serem calculadas sobre o valor do acordo. A propósito, se fosse para atualizar todos valores até o recolhimento as custas seriam ainda maiores, caso fossem calculadas sobre valor atualizado da causa. Para arquivamento do feito TODAS obrigações devem estar quitadas, inclusive as custas, que não foram recolhidas corretamente, conforme reiteradas decisões do E. TJRO: Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028786-16.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 20/11/2020. Apelação Cível. Execução Fiscal. Pagamento do principal após a propositura da ação. Custas e Honorários. Obrigações acessórias. Princípio da causalidade. Prosseguimento da lide. Recurso provido. O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários. Considerando que o pagamento do débito exequendo se operou dois anos após o ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo já era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito das obrigações acessórias, ante o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044260-61.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 11/11/2020. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0130311-11.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020. Apelação Cível. Tributário. Execução fiscal. Pagamento do crédito após ajuizamento da ação. Extinção do feito. Honorários de advogados. Cabimento. Princípio da causalidade. Prosseguimento do feito. Recurso provido. O contribuinte que deixa de pagar imposto, dando motivo ao ajuizamento de execução fiscal, responde pelo pagamento de honorários de advogados, mesmo vindo a adimplir o débito espontaneamente. O apelo encontra guarida, devendo a sentença ser reformada, a fim de que a execução prossiga até a satisfação integral do crédito acessório referente às custas judiciais e honorários de advogados, tendo em vista o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0116467-91.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Pagamento após ajuizamento da execução e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019343-40.2007.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 15/10/2020. Apelação. Tributário. Execução fiscal. Extinção do feito sem quitação das despesas processuais. Impossibilidade. Recurso provido. 1. O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não exime o executado das custas e honorários. 2. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a condenação em honorários de advogados deve observar critérios legais e objetivos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0066433-53.2007.822.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2019. Apelação. Execução fiscal. Pagamento do débito principal. Extinção do processo. Impossibilidade. Custas e honorários. Pendência. O pagamento principal da dívida não dispensa o executado das custas processuais e honorários advocatícios, sendo devido o prosseguimento da execução fiscal para satisfação dos débitos acessórios ainda que importem em pequeno valor. Recurso provido. Apelação, Processo nº 0008502-11.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 28/06/2019. Apelação. Tributário. Execução fiscal. Extinção. Impossibilidade. Verba honorária e custas. Pendência. Provimento. O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários, máxime se o exequente não renunciou o crédito e reclama tais acessórios para então culminar o ato liberatório, objeto do processo. APELAÇÃO, Processo nº 0027765-56.2007.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 08/05/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037576-17.2009.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra Data de julgamento: 26/11/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Custas e honorários inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0017183-04.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 24/09/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Pagamento efetuado após o ajuizamento da execução e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0039137-03.2000.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 10/09/2019. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento. Longo período. Arquivamento provisório sem baixa. Possibilidade. Verbas acessórias (custas e honorários), pagamento ao final. Desprovimento. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, mediante o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo, desde que comprovado o pagamento das verbas acessórias, custas processuais e verba honorária devidamente atualizadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803490-18.2017.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa Data de julgamento: 23/07/2018. OBSERVE-SE entendimento da DD. Corregedoria do TJRO de que acordo feito após atos expropriatórios não isenta de custas. Para não haver qualquer dúvida, menciono o “...OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 93/2021 - SEI N. 0001781-23.2021.8.22.8800 Aos Magistrados das Varas Cíveis e da Turma Recursal. Senhora Juíza. Senhor Juiz. De ordem do Corregedor Geral. Dirijo-me à presença de Vossa Excelência para reforçar o comando do artigo 8º da Lei estadual nº. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. Percebeu-se que há situações em que são dispensadas as custas finais quando há homologação de acordos após a sentença e, em alguns casos, até mesmo após acórdãos. A dispensa nessas situações não é prevista na Lei de Custas do Estado e gera déficit na arrecadação do Tribunal. Atente-mo-nos para o fato de que a transação do art. 8º, inciso III, da Lei de Custas, dispensa as custas finais somente se ocorrida antes da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em dispensa das custas finais após prolação da sentença ou mesmo de acórdãos. Art. 8º Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III, do artigo 12, desta lei: [...] III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença. Atenciosamente, Enio Salvador Vaz Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça...” Portanto, CPE: CALCULEM-SE as custas pendentes. Após calculadas, aguarde-se recolhimento das custas pela Exequente CERÂMICA PORTUGUESA LTDA ME (conforme acordo feito pelas partes), no prazo de 15 dias (Lei Estadual n.º 3.896/2016, art. 35, §1.º). INTIMEM-SE na pessoa dos Procuradores. - caso já tenha havido recolhimento, certifique-se e arquive-se. - não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Estando cumpridas as fases acima e não havendo mais pendências, arquive-se. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 21 de julho de 2023, 15:01. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito 640.434.792-04 A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD Pesquisar Limpar Placa JAI5200 Placa Anterior Ano Fabricação 2008 Chassi KMHSH81DP8U335161 Marca/Modelo I/HYUNDAI SANTA FE V6 Ano Modelo 2008 Restrições RENAVAM Não há informações sobre restrições RENAVAM Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70043734320178220010 025.8XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 07/05/2018 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO Comarca/Município JI-PARANA Órgão Judiciário 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA Nro do Processo 2920620184014101 Juiz Inclusão MARCELO ELIAS VIEIRA CPF 221.5XX.XXX-XX Usuário Inclusão JOAO PAULO BERNARDES VIANA CPF 739.3XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 27/07/2018 ImprimirFechar CONSTRULIM COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA03.525.143/0001-05 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00