Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO CONCEICAO BATISTA, CPF nº 52315711215, RUA 50 1749, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR JARDIM ZONA SUL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: SIRLEI BATISTA NOLASCO, CPF nº 73885100282, AVENIDA MACHADINHO 5115, - DE 4069 A 4845 - LADO ÍMPAR ROTA DO SOL - 76874-075 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Há informações nos autos de que a parte autora mudou-se de endereço no curso do processo sem informar seu novo endereço. Ocorre que o art. 19 da Lei 9.099/95 dispõe que “as partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Assim, considerando que o(a) autor(a) ingressou com o presente pedido e no curso do processo mudou-se sem informar seu novo endereço, entende-se que foi devidamente intimado(a) para o ato processual que lhe foi endereçado e como não foi encontrado, presume-se a sua desídia, o que impõe o imediato arquivamento do feito. POSTO ISTO, considerando o silêncio do(a) autor(a) e atento aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, julgo extinto o processo. Custas indevidas, pois não vislumbro litigância de má fé. (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos, independentemente de intimação e do trânsito em julgado, procedendo-se as baixas e anotações devidas. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7005678-76.2023.8.22.0002