Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELMA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: BRAZ PARENTE BARBOSA, DANILO DAMASCENO MARTINS, ADEMILSON BARROS LUIZ, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7043948-75.2023.8.22.0001
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu um imóvel no ano de 2010 do requerido Braz Parente Barbosa, imóvel esse com 250 m², pelo valor de 13.000,00 (treze mil reais), ficando a partir de então responsável pelo pagamento dos impostos a ele inerentes, notadamente o IPTU, tendo posteriormente tomado conhecimento que seu imóvel na verdade compunha um lote único que havia sido dividido em 04 (quatro) terrenos sem a chancela do Município de Porto Velho para os fins urbanísticos e fiscais. Aduz que em ação movida pelo requerido Ademilson Barros Luiz (7052742-95.2017.8.22.0001), possuidor de um dos terrenos em comento, foi julgado improcedente o pedido de desmembramento do lote na proporção dos terrenos existentes em razão de impedimento legal, considerando que a área dos imóveis são inferiores ao tamanho mínimo exigido pela legislação urbanística, de 300 m² (ID 93300272). Diante disso, persistindo a situação fiscal de unificação do lote, que possui área total de 998 m² e ainda está em nome de Braz Parente Barbosa, a autora alega que a dívida de IPTU referente ao imóvel está sendo executada em ação judicial, e que teme pela penhora de seu imóvel visto que não tem condições de pagar o valor total devido para toda a área de 998 m², o qual deveria ser rateado entre todos os possuidores. Requer em sede liminar a suspensão da cobrança do débito de IPTU cobrado pelo Município de Porto Velho, e no mérito a confirmação da tutela para declarar inexigível o débito bem como a obrigação de fazer para que o Município proceda com a imediata divisão do lote em 04 (terrenos). Pois bem. Inicialmente, importa verificar o preenchimento dos pressupostos processuais para o prosseguimento do feito. Conforme descrito pela autora, o imóvel originário com área de 998 m², apesar de ter sido desmembrado de fato, não teve essa divisão reconhecida no mundo jurídico pelo Município de Porto Velho, responsável pela aplicação das normas urbanísticas e cobrança do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, e continua em nome do requerente Braz Parente Barbosa contra quem recai a cobrança do débito que autora pretende ver aluada. Diante disso, é de se reconhecer que a pessoa legitimada para intentar qualquer ação sobre a cobrança do IPTU que recai sobre o imóvel em comento seria o executado, senhor Braz Parente Barbosa, o que leva à conclusão de que a requerente carece de legitimidade ad causam, não podendo pleitear o direito do autor em nome próprio. A esse respeito vejamos o que dispõe o CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. O códex prevê ainda que ao se deparar com esse defeito processual, o Juiz não resolverá o mérito e extinguirá a ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, restando confessado que não houve o desmembramento das unidades autônomas, todos os proprietários do imóvel são devedores solidários do IPTU, nos termos do art. 124, II, o CTN. Nesse sentido, não há como reconhecer a responsabilidade da autora limitada a sua cota parte, simplesmente porque não houve a devida individualização das unidades. De se ressaltar que embora haja indícios do negócio jurídico realizado entre a autora e o promovido Braz Parente Barbosa, mediante contrato escrito, tal instrumento não é capaz de afastar a responsabilidade da autora. As transferências de propriedade sem a observância da Legislação de regência ou o acordo entre particulares não são oponíveis ao Fisco Municipal. Isso é o que assegura o art. 123 do CTN: "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Frisa-se: o contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel e, como mencionado, a parte autora é proprietária de parcela do bem sobre o qual incidiu o IPTU, de modo que deve arcar com a obrigação de forma solidária aos demais coproprietários. Com efeito, cabe ao proprietário legal do imóvel adotar as medidas administrativas ou judiciais para regularização dos débitos a ele inerentes, cabendo à autora, em caso de dano a direito próprio, pleiteá-los diretamente em face da pessoa que lhe vendeu o imóvel, não sendo suficiente a alegação de risco de penhora do bem para sustentar sua legitimidade, já que tal fato, até então, não mostra concretude, mas apenas meras conjecturas. Nesse contexto, tenho por bem reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e declarar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Pelo exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito, devendo o pedido ser manejado no caso de eventual interposição de recurso. Intime-se. Agende-se decurso de prazo, com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 21 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho