Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAO FELIX DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO DO
REQUERENTE: ISADORA DO CARMO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO12457
REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO, ESTADO DE GOIAS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7045080-70.2023.8.22.0001
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação e declaratória de inexistência de débito com pedido de cancelamento de registro de veículo e reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela consistente na determinação de suspensão de apontamentos de protesto movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO e Estado de Goiás. Pois bem, inicialmente, cumpre asseverar que a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixa em seu artigo 2º a competência desse órgão para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que tal dispositivo não deve ser interpretado de maneira literal e irrestrita, sob pena de fazer por demais abrangente a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, conferindo-lhe atribuição de julgar toda e qualquer demanda proposta em face dos 26 (vinte e seis) estados federados e do Distrito Federal. No recente julgamento da ADI 5.4921, o Supremo Tribunal Federal – STF conferiu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu na demanda, que por consectário lógico se aplica aos respectivos órgãos da administração pública indireta: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: […] (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu […] (julgado em 27/04/2023) Com efeito, a competência jurisdicional residual reservada aos Estados e ao Distrito Federal é corolário da autonomia federativa, cujo exercício deve ser exclusivo, não sendo razoável submeter pessoa jurídica de direito público integrante de outro Estado da Federação às decisões tomadas por Tribunal alheio à sua esfera normativa. (TJ-DF 0719989-33.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2020). Sobre o tema, vale atentar para a lição de Ada Pellegrini Grinover: No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes. (Teoria geral do processo, Ed. Malheiros, SP, 2003, 19ª ed. rev. e atualiz., p. 138). Ademais, a parte requerida detém o privilégio de ser demandado em seu território, prerrogativa que não lhe pode ser afastada. Senão, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706.836 – RS (2015/0100029-7) - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL. De acordo com o princípio da aderência territorial, os Estados da Federação só podem ser demandados dentro do seu território de localização, razão pela qual o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul não tem competência para julgar a presente demanda, ajuizada em desfavor do Estado do Paraná. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) (STJ – AREsp: 706836 RS 2015/0100029-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 18/06/2015, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO PARA ESTADO-MEMBRO. SÚMULA 206/STJ. COMPETÊNCIA DA COMARCA DO INTERIOR. ART. 100, INCISO IV. 1. Os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo" (Súmula 206/STJ). Precedentes do S.T.J.: REsp 986.588/MT, DJ 11.02.2008; CC 55.270/PA, DJ 30.04.2007 e REsp 198.252/RS, DJ de 25.04.2005). 2. Agravo Regimental desprovido (STJ 1ª Turma AgRg no REsp: 977659 PR 2007/0118583-1, Rel. Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 17/02/2009, Data de Publicação: DJe 25/03/2009, grifo nosso) A incompetência relativa não pode ser arguida de ofício pelo Juízo. Os Juízos das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não detêm competência para processar e julgar entes federativos que ostentam território diverso daquele que ocupa, por absoluta incompetência em razão da pessoa. Não tendo havido a citação da parte contrária, não se fala em condenação em verba honorária sucumbencial, haja vista a ausência de causalidade que a justifique. Recurso improvido por unanimidade. (TJ-RO – RI: 00013462820138220006 RO 0001346-28.2013.822.0006, Relator: Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 12/11/2014, Turma Recursal Única, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/11/2014, grifo nosso) Por fim, tem-se que a Lei Processualista, em seu art. 64, § 1º, estabelece que “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. No mais, saliento que no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez reconhecida ou acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente. Por essas razões, reconheço a incompetência desse Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como demandado o DETRAN/GO e o Estado de Goiás e DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, consequentemente. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. Porto Velho, sexta-feira, 21 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho