Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONIA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A
EMBARGADO: MARCIO PFEFFER ADVOGADOS DO
EMBARGADO: GLENDA ESTELA SILVA DE ARAUJO, OAB nº RO7487, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 SENTENÇA
EMBARGADO: MARCIO PFEFFER, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que tramita neste Juízo o processo de execução de título extrajudicial sob nº 7004354-59.2021.8.22.0022, no qual a parte embargada lhe cobra uma divida decorrente de um cheque no valor de R$ 60.000,00. Aduz que a origem do crédito é ilícita, pois
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7002885-41.2022.8.22.0022 Embargos à Execução
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SONIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de
trata-se de agiotagem em que seu irmão emprestou dinheiro da parte embargada e que deu o cheque em garantia da dívida. Instruiu o pedido inicial com documentos pessoais, comprovante de endereço e contracheque. Recebida a ação sem efeito suspensivo, foi-lhe deferida a gratuidade judiciária. O embargado apresentou impugnação ao id 85233103. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi fixado como ponto controvertido se o cheque foi obtido por meio ilícito. Foi ainda facultado às partes a produção de prova testemunhal, porém caso assim desejassem, deveriam justificar sua imprescindibilidade sob pena de indeferimento, apresentando o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, de. Intimados, a parte embargada manifestou o interesse em produzir prova testemunhal e apresentou o rol, porém não justificou sua necessidade. Brevemente relatado, fundamento e DECIDO. I - JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já anexada, conforme art. 355, inc. I e II do Código de Processo Civil, dispensados, inclusive, outros meios de prova, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Ressalto, outrossim, que apesar de a parte embargante ter solicitado a oitiva de testemunhas, não foi justificada sua necessidade, se as testemunhas presenciaram algum tipo de negociação, ilicitude na aquisição do título, ou qualquer fato que possa sanar sanar as controvérsias. II - MÉRITO O art. 783 do CPC, dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ainda, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, “são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (…)”. O título executivo objeto da demanda é um cheque, anexado ao id 66424959 dos autos de execução nº 7004354-59.2021.8.22.0022, o qual, encontra-se devidamente assinado e possuindo todos os requisitos necessários, de forma que constitui-se em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Os argumentos trazidos pela parte embargante de que não possui qualquer relação negocial com o embargado e que o cheque foi obtido por meio de agiotagem não merecem prosperar, pois destituídos estão de qualquer prova do alegado. As provas que pretendeu produzir foram tão somente testemunhais, e mesmo que houvesse justificativa para suas oitivas e fosse deferido, uma das testemunhas não poderia prestar compromisso pois é seu genitor. Neste sentido, a improcedência dos pedidos é a única alternativa, pois cabia à parte embargante comprovar seus argumentos a ponto de isentá-la da dívida. Assim, sendo o título executivo acostado nos autos do processo de execução é líquido, certo e exigível, a improcedência é medida que se impõe com o consequente prosseguimento da execução nº 7004354-59.2021.8.22.0022. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por SONIA DE OLIVEIRA SOUZA, e DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 920 III c/c 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e § 2º do CPC, contudo, fica suspensa a execução tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após a juntada de cópia desta sentença nos autos 7004354-59.2021.8.22.0022, arquive-se. P.R.I. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito