Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7078105-11.2022.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: ELIAN VITOR RIBEIRO LOPES Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA, OAB nº RO6897, AMANDA ALMEIDA ABREU, OAB nº SP474515 Requerido/Executado:
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O requerente Elian Vitor Ribeiro Lopes alega, em suma, que em 29/04/2022 efetuou o pagamento do IPVA, licenciamento e taxa de bombeiros de seu veículo de placa NDF 6381, RENAVAM 1113703781, ocasião em que foi informado por um servidor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, que após 1h40min o Certificado de Licenciamento Anual estaria disponível no aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”, de modo que o porte físico do documento estaria dispensado. Ocorre que, em 08/07/2022, às 11h34, foi abordado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal, na Rua da Beira, Bairro Lagoa, ocasião em foi constatado pelos policiais que, apesar de inexistirem restrições para o veículo, constava no sistema apenas o documento referente ao exercício de 2021, motivo pelo qual foi lavrado auto de infração (art. 230, inc. V, do CTB), bem como foi realizada a remoção para o pátio da PRF. Assevera que houve falha na prestação do serviço por parte do DETRAN/RO, pois o veículo não foi licenciado para o exercício de 2022, mesmo após o pagamento de todos os tributos. Pugna pela reparação de danos materiais no valor de R$ 753,00 (setecentos e cinquenta e três reais), correspondente ao valor de 3 diárias no pátio e taxa de remoção do veículo, em dobro, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RO, pois em caso de eventual reconhecimento de falha do serviço, a responsabilidade recairia sobre o requerido, já que é dele a competência para expedir o licenciamento anual, por força do art. 22, inc. III, do CTB. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil – CPC. A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica e artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade, visto possuir fundamento na atividade que o agente desenvolve, criando o risco de dano para terceiro. O DETRAN/RO, na condição de pessoa jurídica de direito público, está sujeito à norma prevista no citado texto constitucional, que trata da responsabilidade objetiva. Todavia, a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, p. 871/872) e a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores (RE n. 179.147/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 12/12/1997 e REsp. n. 716.250/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ: 12.09.2005), firmaram entendimento no sentido da inaplicabilidade do mencionado dispositivo constitucional na hipótese de o dano decorrer de omissão da Administração com relação à falha na prestação de um serviço público, admitindo-se, neste caso, a responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Assim, para obter êxito na tutela jurisdicional reclamada é necessário que o autor demonstre: a) a culpa do ente público, b) o nexo de causalidade entre a falta do seu serviço e o c) dano causado, pressupostos da responsabilidade subjetiva. O 'CRLV' é o documento expedido anualmente para indicar que o veículo está apto a circular pelas ruas brasileiras. De acordo com o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o porte do 'CRLV' é obrigatório, em sua forma original e atualizada. Da análise minuciosa dos autos, infere-se que o DETRAN/RO instruiu a contestação com informação da sua Diretoria Técnica de Veículos, na qual consta que, a despeito do pagamento de todos os tributos do veículo do requerente no exercício de 2022, não foi gerado o respectivo certificado de licenciamento em razão de um financiamento realizado em 30/09/2021, em que o veículo foi dado como garantia real (alienação fiduciária), informação que não foi anotada no CRLV, nos moldes da legislação (ID 86311227 - Pág. 7). Com efeito, a matéria está regulamentada pela Resolução CONTRAN 807, de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo no órgão ou entendidas executivos de trânsito dos Estados Distrito Federal, para anotação no Certificado de Licenciamento Anual. Desse regramento se extrai que o requerente deveria ter providenciado o registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN/RO, para a correspondente anotação no campo de observações do Certificado de Licenciamento Anual, como se destaca: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. […] Art. 20. Inexiste qualquer responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas, cabendo-lhes apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a esta Resolução, em relação ao registro do contrato e ao gravame. […] Art. 21. Os procedimentos disciplinados nesta Resolução não desobrigam a instituição credora, o devedor, o proprietário ou o adquirente do veículo do cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição do CRV e CLA. Não é demais ressaltar que, ao entabular o contrato de financiamento, o próprio requerente assumiu a responsabilidade de providenciar a transferência de propriedade do veículo, bem como de apresentar a cópia do novo Certificado de Registro do Veículo, constando o gravame, no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da inscrição (ID 86311227 - Pág. 12), o que apenas veio a fazê-lo em 08/07/2022 às 13:18h, ou seja, cerca de 02h após ser autuado pela PRF. Conforme acima ressaltado, embora o pagamento do licenciamento do automóvel de propriedade do autor tenha sido quitado em data anterior à apreensão, esta também se seu em razão da condução de veículo que não estava devidamente registrado, de necessidade de regularizar o sistema de iluminação frontal do automóvel, e não apenas em decorrência de suposto inadimplemento como sustentado na peça vestibular (motivo(s) do recolhimento - ID 83568407). Assim, na tradicional perspectiva traçada pelo art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar se subsume a uma causa que se liga a uma consequência. Os componentes do dever de indenizar são, na estrita interpretação do art. 927 do CC/2002: ato ilícito; dano; e nexo de causalidade. O art. 186 do CC/2022, por sua vez, aduz de maneira bastante clara a definição de ato ilícito, que se consubstancia, entre outras causas, na omissão voluntária que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Vejamos a íntegra dos dispositivos citados: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar dos dissabores descritos pelo Requerente, não restou por ele demonstrado que ato ilícito passível de indenização lhe foi causado pelo DETRAN/RO, tampouco o nexo de causalidade entre o eventual ato ilícito e os danos que alega ter sofrido. Inclusive, verifica-se que o autor ocultou o fato de que seu veículo havia sido dado em garantia em contrato de financiamento. Diante desse quadro, não vislumbro uma conduta culposa por parte do Estado que, no exercício regular de um direito, autuou o condutor por não estar devidamente revestido da documentação necessária para trafegar com seu veículo em via pública, por isso se revela incabível a indenização por danos materiais e morais a ser reparada em favor do autor. Dispositivo. Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RO e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pleito da autoral. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, segunda-feira, 24 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente