Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Houve pagamento. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro assente no Art. art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Desnecessária intimação da exequente, posto que solicitou a extinção do feito, bem como já procedeu as baixas necessárias administrativamente. Custas pelo executado no percentual de 2%.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7002623-26.2023.8.22.0000 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Execução Fiscal Intime-se a parte executada para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, sendo infrutífera por AR ou mandado, intime-se por edital. Não sendo realizado o pagamento, desde logo determino protesto. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, proceda-se com os termos do artigo 35 e seguintes da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016. Após, arquive-se. Serve o presente como MANDADO/CARTA AR DE INTIMAÇÃO. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Substituta