Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE VILALVA LIMA, RUA MARANHÃO 3335 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LISLEIDE CARLA RODRIGUES DE SIQUEIRA, OAB nº PR49351, CLAUDEVON MARTINS ALVES, OAB nº RO7701, ANDERSON RODRIGO GOMES, OAB nº SC1869, GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 21.565,74 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000037-36.2016.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Ambiental
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovido pelo Estado de Rondônia em desfavor de JOSE VILALVA LIMA, ambos qualificados na exordial. Houve o bloqueio de valores, conforme extrato do SISBAJUD ID 94137714. A parte executada, apresentou impugnação pugnando pela liberação dos valores, por tratar-se de conta poupança Id 94759303. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Assim, entendo que a regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, não há prova de que os valores bloqueados da parte executada seja capaz de afetar a dignidade ou subsistência dela. Em nenhum momento a executada comprovou que o valor bloqueado compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. A par disso, notório o disposto no art. 833, X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia a impenhorabilidade de salário, o Legislador ao preceituar o instituto no CPC, o objetivo primordial foi evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo, de igual forma o saldo em caderneta de poupança. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade em caderneta poupança, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e, via de consequência, procedo a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos. Com o transcurso do prazo de recurso, bem como constatado o depósito dos valores em conta judicial vinculado aos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 31 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito