Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA HELENA BARBOSA ADVOGADO DO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
INTERESSADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA HELENA BARBOSA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Narra o autor em sua peça inicial que era portador de Adenocarcinoma de Sigmoide (CID C18.7), necessitando com URGÊNCIA de tratamento com o medicamento Regorafenibe 40 mg, esclarecendo que realizou todos os protocolos adotados pelo SUS, ajuizando a presente para que o requerido seja compelido a custear o medicamento Regorafenibe 40 mg. nos termos do relatório médico. Instruiu a inicial com documentos. Inicialmente o feito foi extinto ao entendimento de que a competência seria da Justiça Federal, por tratar-se de medicamento de alto custo, não incorporado, sendo certo que, em sede recursal, enquanto pendente a questão da análise da competência, foi concedida a tutela de urgência determinando que o Estado promovesse a entrega da medicação mesmo enquanto não definido o juízo competente para tanto. Assim, houve instauração de incidente de competência, com decisão do STJ determinando que a questão fosse apreciado pelo Juízo suscitante. Posteriormente, sobrevem informação no sentido de que a requerente veio à obito, perdendo o objeto da presente demanda. É o relatório. DECIDO. A notícia é de que o paciente foi a óbito, em razão da grave doença que o acometia. Com efeito, nessa premissa, é evidenciada a perda do objeto, não sendo possível um julgamento de mérito, se inócuo o seu cumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7023577-61.2021.8.22.0001 Trata-se se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por
Ante o exposto, considerando a perda do objeto e, portanto, a perda da possibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, revogando a tutela anteriormente deferida. Sem honorários e custas judiciais. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito