Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001691-96.2023.8.22.0013 - TJRO | JusConsulta
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Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
Sistema Remuneratório e Benefícios
Servidor Público Civil
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 8.121,00
Órgão julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/11/2024, 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
08/11/2024, 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
08/11/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 09:40
Recebidos os autos
07/11/2024, 09:15
Juntada de despacho
06/11/2024, 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/03/2024, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
29/02/2024, 00:50
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
29/02/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
28/02/2024, 10:27
Ver todas as movimentações (51)
Todas as movimentações
(51)
Arquivado Definitivamente
26/11/2024, 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
08/11/2024, 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
08/11/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 09:40
Recebidos os autos
07/11/2024, 09:15
Juntada de despacho
06/11/2024, 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/03/2024, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
29/02/2024, 00:50
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
29/02/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
28/02/2024, 10:27
Conclusos para despacho
23/01/2024, 09:38
Decorrido prazo de CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
04/12/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 00:35
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:48
Decorrido prazo de CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:54
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:52
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 08:54
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
21/10/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
21/10/2023, 02:37
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email:
[email protected]
Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail
[email protected]
SENTENÇA Processo: 7001691-96.2023.8.22.0013. REQUERENTE: CLODIMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: NILSON SOUZA SANTOS, OAB nº RO12984 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Vistos. I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos de Auxílio Alimentação proposta por CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alegou o autor, em síntese que, é servidor público estadual e foi admitido no quadro de servidores públicos efetivos em 26/10/2009, no cargo de Agente de Segurança Socioeducativa, sob matrícula de n. 300093492. Dessa forma, através da Lei Complementar n. 718/13, passou a ter direito ao auxílio alimentação, no valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), desde o mês de setembro do ano de 2013, o que veio ocorrendo corretamente até o mês de maio/2020. Por conseguinte, em maio de 2020, foi sancionada a Lei Complementar n. 1061/2020 que alterou o valor do auxílio alimentação para o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Entretanto, o referido valor não foi implantado na folha de pagamento do requerente, que continuou recebendo o mesmo valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Portanto, alegou que, descontando-se o valor já pago, o requerente possui direito a receber a diferença de R$93,00 (noventa e três reais) mensais do Auxílio Alimentação, compreendendo o período entre junho/2020 e dezembro/2021. Nesse sentido, explicou que com o novo reajuste concedido pela Lei Complementar n. 1.122/21, desde janeiro de 2022, o requerente passou a ter direito ao Auxílio Alimentação, na monta de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) e, mais uma vez não lhe foi repassado para a folha de pagamento, sendo que desta vez, o requerido erroneamente o alterou apenas para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), permanecendo, então, de janeiro de 2022 até o mês de julho/2023, com uma diferença mensal de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais). Isso posto, pleiteou o autor a condenação do requerido na obrigação de pagar o auxílio alimentação retroativo, bem como implementar o valor reajustado do auxílio alimentação na folha de pagamento. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (id 94581158), argumentou que o direito ao auxílio alimentação em razão da Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020, não é devido em consequência da vedação dada pela Lei Complementar n. 173/2020 que proibiu a criação ou majoração de auxílios durante o período em que vigente o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus, bem como a Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020 condicionou seus efeitos financeiros após o encerramento do estado de calamidade pública. O ponto crucial da controvérsia reside em saber se o autor faz jus ao recebimento do reajuste de pagamento do auxílio alimentação, uma vez que já ficou comprovado que recebeu mensalmente o valor de R$160,00 até o mês de maio/2020 e a partir de dezembro/2021 recebe mensalmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Posto isso, verifico que por exercer o cargo de Agente de Segurança Socioeducativa lotado na Unidade Socioeducativa de Vilhena/RO, a relação jurídica laboral do autor é regida pela Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: (...) V – Adicionais: d) auxílio alimentação; ()... § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos a título de auxílio alimentação, senão vejamos: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Não obstante, em maio/2020, foi editada a LC n. 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio alimentação, in verbis: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Posteriormente, em dezembro/2021, pela Lei Complementar n. 1.122/2021, houve majoração dos valores do auxílio alimentação: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais). Da análise dos dispositivos, verifica-se que o recebimento do auxílio alimentação é um direito subjetivo do servidor e, por isso, independe de requerimento administrativo. Trata-se de benefício instituído em lei, de forma que, não há exigência de prévia solicitação pelo servidor ou preenchimento de requisitos, como dito pelo requerido. Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO C/C PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NÃO HÁ QUE FALAR EM FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO OU INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE CONTINUA VIGER. PARAMETRO DE PAGAMENTO COM BASE NAS LEIS 770/1997, 945/2000,2284/2010. OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3º DO MESMO ARTIGO. FIXADOS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. 1 - O percebimento do auxilio alimentação, tem por finalidade custear as despesas do servidor público, em função dos dias efetivamente trabalhados, concedidos em pecúnia e com caráter indenizatório. 2-Embora o pagamento do referido adicional tenha sido condicionado à regulamentação legal de cada carreira, no presente caso, decreto do executivo em relação aos servidores da administração direta, há, portanto, previsão legal em lei ordinária para o pagamento do auxilio alimentação, tornando se incontestável o direito do servidor ao beneficio, inclusive com o direito a perceber os retroativos observada a prescrição quinquenal, ademais, o artigo 413/2007 instituído pela Lei estadual 794/1998 que ampliou o beneficio a todos os servidores da administração direta, está em vigor há 15 anos e ainda não houve regulamentação por parte do poder executivo, não podendo se eximir de pagar aos seus servidores, sob o argumento de não estar regulamentado o referido beneficio ou sob o argumento de inconstitucionalidade de norma que ainda continua viger, pois atende a todos os requisitos formais. 3-No que pertine aos valores a serem observados para o pagamento são os expressos nas portarias há de ser observado o disposto nas leis 770/1997, 945/2000,2248/2010. 4-É de se entender pela manutenção da sentença, que deferiu a concessão do auxilio alimentação em cumprimento a quanto determinado no caput do artigo 8, e dentro de suas atribuições legítimas e regulares da lei complementar 413/2007,haja vista não existir nenhuma justificativa explícita para a restrição da vantagem às categorias que enumera, o que também não é feito na defesa apresentada pelo Ente Público. A regra no tratamento a ser dado a um universo de sujeitos unidos por um vínculo jurídico de base, como é o caso dos servidores estatais da administração direta de um mesmo ente público, é a da igualdade, por força do princípio da isonomia insculpido. 5-Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3.º, do mesmo artigo. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco, há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda, pode-se arbitrar valor fixo, como o dos autos no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). 6-Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com julgamento realizado nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95.(TJ-RO - RI: 00018468220138220010 RO 0001846-82.2013.822.0010, Relator: Juiz Silvio Viana, Data de Julgamento: 02/06/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/06/2014. Ademais, tem-se manifestado a Turma Recursal do Estado de Rondônia quanto à implantação do auxílio alimentação de forma retroativa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. SERVIDOR LOTADO NA SESAU. RETROATIVO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 3.910/2016. LEI DE EFICÁCIA PLENA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (Turma Recursal de Rondônia, PJE nº 7001115- 37.2017.822.0006, Voto Juiz Glodner Luiz Pauletto, julgado 18/08/2020). [...] Ante todo o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, ao recurso interposto com o fim de reformar a r. sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais com o fim de: a) CONDENAR o Estado de Rondônia ao pagamento dos valores retroativos do auxílio- alimentação desde novembro/2016 (data do início da vigência da Lei da 3.910/2016) até a data da implementação do benefício; b) DETERMINAR ao Estado de Rondônia a implementação do auxílio alimentação na folha de pagamento da parte recorrente, o que deve ser feito no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, considerando que o autor até a data de maio/2020, mesmo havendo o reajuste de valor pela LC n.1.061/2020, continuou percebendo o valor de auxílio alimentação de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), este faz jus ao recebimento do valor remanescente de R$ 93,00 (noventa e três reais), compreendendo o período entre junho/2020 a dezembro/2021. Ainda, considerando o reajuste do valor do auxílio alimentação pela Lei Complementar n. 1.122/21, o autor percebendo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), este faz jus ao recebimento do valor retroativo no importe de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), compreendendo o período de janeiro/2022 até a data efetiva da implantação. Bem como, é devido ao autor a implantação do valor integral do auxílio alimentação na folha de pagamento, qual seja o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais). III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em face do Estado de Rondônia, para: a) CONDENAR o requerido a implementar o auxílio alimentação, no valor estabelecido na Lei Complementar n. 1.122/21, no importe de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), após o trânsito em julgado desta decisão; b) CONDENAR o requerido a pagar o auxílio alimentação retroativamente o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), compreendendo o período entre junho/2020 a dezembro/2021, já descontados do recebimento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); c) CONDENAR o requerido a pagar o auxílio alimentação retroativamente no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), compreendendo o período de janeiro/2022 até a data da efetiva implantação, já descontando do recebimento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária desde cada parcela que deveria ter sido paga e juros desde a citação, nos termos do RE 870.947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ), e Art. 12 da lei 8.177/91, com os respectivos reflexos sobre as férias e gratificação natalina. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, observada prescrição quinquenal. Em consequência DECLARO extinta a ação com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09). Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 19:03
Julgado procedente o pedido
18/10/2023, 19:03
Conclusos para julgamento
19/09/2023, 11:24
Decorrido prazo de CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:43
Decorrido prazo de CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:24
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 15:58
Decorrido prazo de CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 00:19
Decorrido prazo de CLODIMAR DOS SANTOS SILVA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:02
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
21/08/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
21/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CLODIMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NILSON SOUZA SANTOS - RO12984 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Cerejeiras/RO, 18 de agosto de 2023. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email:
[email protected]
, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001691-96.2023.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 15:50
Juntada de Petição de contestação
15/08/2023, 07:11
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 10:14
Juntada de termo de triagem
25/07/2023, 12:15
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
25/07/2023, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/07/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email:
[email protected]
Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail
[email protected]
DESPACHO Processo: 7001691-96.2023.8.22.0013. REQUERENTE: CLODIMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: NILSON SOUZA SANTOS, OAB nº RO12984 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Vistos. Recebo a inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser público e notório que as Fazendas Públicas estaduais e municipais não pactuam acordo nos processos em trâmite nesta vara, em razão da indisponibilidade do interesse público. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, somente se houver juntada de documentos ou alegações preliminares, intime-se o requerente para apresentar impugnação à contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
24/07/2023, 08:45
Conclusos para despacho
18/07/2023, 10:01
Distribuído por sorteio
18/07/2023, 10:01
Documentos
DECISÃO
•
29/08/2024, 12:07
ACÓRDÃO
•
19/08/2024, 19:02
DESPACHO
•
10/07/2024, 12:00
DESPACHO
•
26/04/2024, 13:08
DESPACHO
•
28/02/2024, 10:27
SENTENÇA
•
18/10/2023, 19:03
DESPACHO
•
24/07/2023, 08:45
19/10/2023, 00:00