Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003472-32.2023.8.22.0021.
AUTOR: AQUI AGORA BURITIS CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: ARYANY NUNES DA SILVA FONSECA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: AQUI AGORA BURITIS CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 03887789000132
REQUERIDO: ARYANY NUNES DA SILVA FONSECA, CPF nº 96703148368, LINHA UNIÃO, KM 15 SN, PROXIMO A ESCOLA, ESPOSO LEOMAR ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata
Vistos. Recebo a ação para processamento. CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, para que pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil/2015). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231 CPC/2015). Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 CPC/2015. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) Não sendo localizado bens do executado, o oficial o intimará para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o saldo devedor, a ser revertido em proveito do credor (art. 774, V e § único do NCPC). A indicação far-se-á diretamente ao oficial e sendo positivo, proceda a respectiva penhora e avaliação; b) em havendo penhora/arresto ou não, o Sr. Oficial de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e c) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Requerida e, sendo o caso, comprovado o pagamento da diligência, por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, fica desde já DEFERIDA a consulta, via sistema BACENJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor sob o valor da execução atualizado pelo exequente ou no valor da petição inicial de cumprimento de sentença. Efetuada a consulta, aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, desde já consigno que será convolado em penhora, devendo imediatamente ser intimada a parte Executada, para, querendo, interpor embargos. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, fica desde já DEFERIDA a consulta e bloqueio via sistema RENAJUD, devendo a escrivania observar eventual concessão de gratuidade da justiça ou o pagamento pela diligência. Encontrado o veículo em nome dos executados, proceda-se a restrição de transferência. Após, intime-se a exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. Não sendo frutífera a consulta, intime-se o exequente, via advogado, para indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de dívida judicial. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito