Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NADIR EVANGELISTA DIAS, LINHA 03, LOTE 04 s/n ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001550-77.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Concessão Valor da causa: R$ 27.478,87 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizado por NADIR EVANGELISTA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Em síntese, afirma que sofre de Neoplasia Maligna do colo do útero, sendo seu quadro clínico crônico, incapacitante e resistente ao tratamento. Informa que diante do seu estado clínico, postulou administrativamente o auxílio doença, o qual foi indeferido, sob a alegação de não ter sido constatada, por meio de perícia, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Foi proferida Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 93681991), designando perícia. Laudo pericial juntado (ID 94513540). O INSS foi citado, apresentando Contestação (ID 95805863). A parte autora postulou pelo julgamento do feito (ID 96889444). Vieram os autos conclusos. Decido. DO JULGAMENTO DO FEITO Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Por outro lado, é o caso de julgamento do processo de imediato com resolução do mérito em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para conhecer do direito perseguido pela parte autora e para decidir sobre os seus pedidos. Do mesmo modo, importante enfatizar que a controvérsia tida no processo refere-se exclusivamente em relação à existência ou não de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora e já foi produzida prova técnica judicial, por meio de perícia médica, para o fim de resolver a dúvida, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que se referiu à produção da prova pericial em juízo. Além disso, ao serem intimadas do despacho inicial, as partes foram devidamente cientificadas de que, ao contestar a ação e impugnar, deveriam especificar eventuais outras provas que tivessem interesse em produzir, inclusive dizer quanto ao desejo de produzir provas em audiência, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, sendo que, nas referidas manifestações, as partes não disseram que tinham interesse em apresentar qualquer outra prova, não tendo também manifestado interesse em designação de audiência para apresentação de prova oral. Demais disso, além das partes não terem requerido a produção de provas em audiência, o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa da requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida. Logo, passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Qualidade de segurado e carência A qualidade de segurada pelo tempo de carência não é objeto de controvérsia. Incapacidade A existência de doença ou condição incapacitante foi apurada por meio da realização de prova pericial em juízo, na qual foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa às partes. A perícia médica realizada apontou que o(a) autor(a) é portador(a) de "CID C53 (neplasia maligna do colo do útero)", que o(a) tornou incapaz de forma TOTAL e TEMPORÁRIA entre 23/06/2022 a 23/06/2024. Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Nestes termos, considerando a relação de causalidade entre a(s) doença(s) do(a) requerente e a incapacidade para o exercício de atividades laborais de forma temporária, verifica-se que o autor NÃO faz jus à aposentadoria por invalidez, caracterizada quando da ocorrência de incapacidade total e permanente, ou parcial e permanente (considerando as circunstâncias do caso concreto). Logo, não sendo total e definitiva a incapacidade e sendo possível a recuperação e reabilitação doa requerente, dadas as suas condições pessoais favoráveis, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja tratada, recuperada ou reabilitada. Embora para fins de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez outros aspectos sejam levados em consideração (grau de instrução, idade, atividades anteriormente desenvolvidas), estes não servem para, por si só, comprovarem a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, sobretudo, quando comprovado que a incapacidade da requerente NÃO é permanente/definitiva, mas sim TOTAL E TEMPORÁRIA, deixando margem à possibilidade de se recuperar a qualquer momento. Data para implementação do benefício (termo inicial) Ao término da instrução processual restou comprovado que o requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença entre 23/06/2022 a 23/06/2024. Do termo final Por força do disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, tratando-se de auxílio-doença em que o laudo pericial estimou o tempo de tratamento, contado da data da efetiva reativação/implantação, devendo o requerente, caso queira, dirigir-se à agência da previdência social com breve antecedência à data da cessação e solicitar a prorrogação do benefício se entender que a incapacidade persiste, podendo, ainda, ser convocado à qualquer momento para ser submetido à reavaliação periódica pela parte requerida, nos termos do § 10 do artigo 60 e do artigo 101, ambos da Lei 8.213/91, sob pena de ser cessado o benefício automaticamente com o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias ou não comparecimento em caso de convocação. Da tutela provisória de urgência Finalizada a instrução processual inevitável concluir que, por meio de prova técnica judicial, restou evidenciado que o interessado efetivamente atende ao requisito respectivo exigido para a concessão do benefício previdenciário postulado. O outro requisito, qual seja, a qualidade de segurado(a) pelo tempo carencial mínimo necessário também resta atendido, nos termos da fundamentação anteriormente lançada. Logo, não há dúvidas de que preenche os requisitos e de que o direito perseguido está provado. Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, referido quesito se confirma por se tratar o benefício previdenciário de parcela de natureza alimentar, cujo prejuízo se remonta a cada dia de ausência do pagamento. Em sendo assim, confirmados os requisitos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, para que o benefício a ser concedido ao requerente por força desta sentença seja implantado independentemente do trânsito em julgado da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por NADIR EVANGELISTA DIAS e consequentemente CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do(a) autor(a) entre 23/06/2022 a 23/06/2024., devendo ser deduzidas eventuais parcelas recebidas administrativamente. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia). Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova CONCLUSÃO e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido. Em razão da antecipação da tutela ora concedida, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que proceda à implantação do benefício ora concedido, nos precisos moldes expostos no comando sentencial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência, CONFORME ART. 330 do CP. De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017. Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do NCPC. Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação pela parte credora, o que deverá ser certificado, retornem conclusos para demais providências. Ademais, advirta-se que a inobservância dessas determinações importará no indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença apresentado, bem ainda no arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras sexta-feira, 17 de novembro de 2023 às 10:26. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito