Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7001658-16.2021.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTES: JOSE PROFIRIO VIEIRA, RUA TABAJARA 2261, - DE 2181/2182 A 2429/2430 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-774 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE PISSINATTI, RUA ITAUBA S/N CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, JOSE PESSOA DE SA, RUA FERNÃO DIAS 4577 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOSE FERNADES MOREIRA, RUA SEVERO GLAUDÊNCIO MAGALHAES 8376 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-818 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE EVANGELISTA DE MELO, AVENIDA MAMORÉ 3443, - DE 3245 A 3601 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE DE PAULO FELIPE, AV 30 DE JUNHO 708 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JOSE DA SILVA OLIVEIRA, AV NOVO SERTÃO 1858 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, JOSE CASSIMIRO DE CAMARGO, RUA PARAIBA 2022 NOVO TEMPO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, José Carlos Lopes, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2824, - ATÉ 2235/2236 SETOR 04 - 76873-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA, RUA GUAPORÉ 6620 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 POLO PASSIVO EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas. Em uma breve síntese processual, após regular tramitação do feito, por meio de decisão incursa nos autos, definiu-se os parâmetros de cálculos pelos quais o presente cumprimento de sentença individual oriundo de autos coletivos, deveria prosseguir, vejamos: Sendo assim, DECIDO que o(s) cálculo(s) de cumprimento de sentença neste feito deverá observar os seguintes parâmetros: a) o 11,98% incide somente até a reestruturação da carreira que transforma os “vencimentos, provento ou pensão” em montante maior que aquele que for resultado da incorporação do 11,98% (como o exemplo de remuneração de 100 dinheiros, que se tornou 111,98 dinheiros, que teve reestruturação para 112 dinheiros); b) só incide 11,98% sobre “os vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão”, não podendo incidir nelas gratificações e adicionais que não tenham natureza de vencimentos; e, c) não incide 11,98% sobre parcelas salariais que foram instituídas/implementadas após a conversão, visto que se foram concebidas na vigência do novo padrão monetário. Foi determinada remessa dos autos a contadoria do Juízo, sendo que após o retorno, o Estado de Rondônia apresentou impugnação (id. 86550363), tendo sido proferida nova decisão deste Juízo reafirmando os parâmetros utilizados, assim como indeferindo o pedido de exclusão de exequentes não sindicalizados há época do tramite da ação coletiva (id. 89022901). O Estado de Rondônia apresentou embargos de declaração afirmando que a decisão do Juízo deixou de considerar alguns fundamentos apresentados em sua impugnação (id. 94342417), tendo o exequente apresentado impugnação por meio da petição de id. 95483317. O IPERON apresentou pedido de destacamento em precatório a serem pagos aos exequente, no percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais que lhe é de direito (id. 86927740). Sem mais. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O Estado de Rondônia discordar do montante cobrado, porque, conforme os parâmetros delimitados, os valores são devidos até a reestruturação da carreira, de modo que em exame a legislação que rege a carreira dos carreiras dos Exequentes foi possível verificar que obtiveram duas ou três reestruturações de carreiras, e por isso são indevidas quaisquer apurações de valores retroativos a 2005. Há que se registrar que os parâmetros de cálculos estabelecidos pelo Juízo foram objeto de Recurso de Agravo de Instrumento, tendo o e.Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantido as balizas estabelecidas para os cálculos, conforme se extrai do Acórdão proferido em agravo de instrumento nº. 0811663-89.2021.8.22.0000, vejamos excerto, in verbis: (...) A decisão agravada estabeleceu que os cálculos seriam realizados “excluindo-se parcelas salariais que foram criadas sob a constância do novo padrão monetário e limitando-se os valores decorrentes do índice de 11,98% até o momento de eventual reestruturação da carreira”. Ora, houve na referida decisão apenas delimitação temporal dos cálculos (não existentes na coisa julgada), de forma a harmonizar-se com entendimento sobre o tema. Pois bem, sobre tal matéria, da limitação temporal, já decidiu a Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (razão pela qual sequer não cabe suspensão do feito por IRDR): 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF – TRIBUNAL PLENO - RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) E ainda: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem limitou a incorporação da URV até a Lei Complementar estadual nº 123/1994, que reestruturou a carreira. Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no tema 5 da repercussão geral, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua competência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - Rcl 28117 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) E já decidiu o col. STJ no mesmo sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) Ora, toda matéria decidida em sede de Repercussão Geral pelo STF tem efeito vinculante e incide diretamente sobre a coisa julgada, de tal modo que, além de não impor violação à coisa julgada, sobreleva vinculantemente, sua imposição no direito em análise. Assim, o recurso é flagrantemente improcedente. Por isso, resta incontroverso que o direito a incorporação dos 11,98% tem como termo final o momento em que a carreira do servidor passou pela restruturação, porque a partir daí não há que se falar em implementação dos 11,98%. Com efeito, cumpre assentar que a sentença que concedeu o direito aos servidores estabeleceu que o percentual dos 11,98% seria devidos aos servidores que ingressaram no serviço público até 01 de março de 1994, mas limitados aos últimos 05 anos contados do ingresso da ação judicial que concedeu o pleito. Vejamos o dispositivo da sentença exequenda, in verbis: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos filiados e ingresso no serviço público até 1 de março de 1994, o reajustamento dos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão, no percentual de 11,98%, relativo aos últimos cinco anos a contar do ingresso desta ação e tomando-se por base a data de conversão do cruzeiro real em URV à data do efetivo pagamento […]”. Dessa forma, somado ao parâmetro de reestruturação da carreira, exsurge outro marco temporal. Aquele estabelecido na sentença proferida nos autos coletivos nº 0020682-38.2010.8.22.0001, de que os valores seriam devidos relativo aos últimos 05 (cinco) anos a contar do ingresso da ação judicial. Em consulta ao SAP verifica-se que a ação coletiva nº 0020682-38.2010.8.22.0001, promovida pelo SIMPORO, entidade sindical que representa os exequentes, foi distribuída dia 11/11/2010, assim os valores devidos retroagem a 05 (cinco) anos contados dessa data (11/11/2010), e como dito, levando em consideração de que a carreira não tenha passado por estrutura remuneratória. Ou seja, mesmo que esteja dentro dos 05 (cinco) anos não cabe implementar os 11,98% se a carreira sofreu restruturação de remuneração. Os Exequentes são servidores motoristas, cuja descrição e denominação do cargo vem descrita no anexo VI da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, a qual “Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências.”, Vejamos o teor do anexo VI, in verbis: A N E X O VI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: Motorista GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD-900 CÓDIGO: ASD-909 CLASSE: III e II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir veículos leves e pesados (automóveis, ônibus, caminhões, carretas e outros correlatos), para o transporte de pessoas e materiais; examinar diariamente, as condições de funcionamento do veículo, abastecendo-o regularmente e providenciando a sua manutenção. Acontece que, a Lei Estadual nº 1.068 de, 19 de abril de 2002 que “Altera a estrutura de remuneração dos Grupos Ocupacionais que nomina, atualizando-a em relação à moeda corrente do País, excluindo-os do Capítulo XIII e respectivas Seções – artigos 31 a 47, da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992.” Reestruturou financeiramente a carreira dos exequentes. O Art. 1º dessa lei aduz que “As Tabelas Salariais aplicadas para os Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços diversos ASD-900, Apoio Técnico e Administrativo ATA-800, Transporte Aéreo TA – 700, Atividades Penitenciárias AP-600, e Atividades de Nível Superior – ANS-300, criados pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, passam a ter novos valores e estrutura de acordo com o Anexo I e dispositivos desta lei.” Assim, no dia 19 de abril de 2002 a carreira dos exequentes, Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900, sofreu reestruturação para fins financeiros, conforme a redação do Art. 1º da Lei Estadual nº 1.068 de, 19 de abril de 2002 outrora mencionada. Destarte, aplicando-se o parâmetro de que os 11,98% incide somente até a reestruturação da carreira, teremos como termo final para aplicação dos 11,98% o dia 19 de abril de 2002, data da promulgação da lei nº 1.068 de, 19 de abril de 2002 que, como dito, reestruturou financeiramente a carreira dos exequentes. Os valores oriundo da nova reestruturação da carreira recompôs, efetivamente, a remuneração dos exequentes. Nessa esteira, o direito postulado pelos Exequentes sequer está dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos retroativos a data de protocolo da ação coletiva (11/11/2010), cuja sentença ora é executada. Firme nessas premissas, conclui-se que os Exequentes não possuem direito à implementação dos 11,98% sobre quaisquer verbas, posto que, tiveram a carreira devidamente reestrutura em dia 19 de abril de 2002, limite temporal estabelecido como termo final para incidência dos 11,98%, inclusive
trata-se de entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral alusivo ao Tema 005 (RE 561836), tendo a obrigação de implementação dos 11,98% sido cumprida pelo Estado de Rondônia. Dos honorários advocatícios O Estado de Rondônia Pugna pela condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, todavia entendo ser incabível. Isso porque, inicialmente registre-se que os Exequentes detinham em seu favor um título executivo ilíquido, contudo quando da liquidação do julgado foram fixados os parâmetros que balizariam o cumprimento de sentença com a finalidade de conhecer os valores. Sucede que após fixação dos parâmetros o direito dos Exequentes desapareceu, conforme amplamente fundamento. Há que se verificar que, por ser uma sentença ilíquida, haveria necessidade, logicamente, de ser promover a liquidação, onde seriam estabelecidas orientações para se efetivar o direito, ou seja, a liquidação do julgado é uma fase necessária. Acontece que, os Exequentes não deram causa ao desaparecimento do direito, mas ao contrário, a ausência do direito decorreu justamente diante da fixação dos critérios de aferição do próprio direito, por isso não deve ser condenado ao pagamento de honorários. Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixados no AgInt no AREsp: 2290215 DF, não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 2290215 DF 2023/0033490-0, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da liquidez do débito encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1419045 PR 2018/0338019-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019
Ante o exposto, deixo de condenar os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios ao Estado de Rondônia. Dispositivo Ante o exposto extingue-se o feito com fundamento no Art. 924, inc. III do Código de Processo Civil. Sem honorários ao Estado de Rondônia. Em razão da presente sentença, encontra-se prejudicada a análise dos embargos de declaração, os quais perderam seu objeto. O IPERON, deverá mover cumprimento de sentença em face aos honorários sucumbenciais pretendido em seu favor, momento em que deverá ser apresentados os cálculos para possibilitar a intimação dos executados nos termos do art. 523, do CPC. Consigna-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado, e por isso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se., 30 de setembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,