Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001075-15.2023.8.22.0016 CLASSE: Reclamação Pré-processual RECLAMANTE: LEVI CUELLAR DOMINGUES, AV. HASSIB CURY 1685 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: CESAR CAMARGO, AV MASSUD JORGE 2131 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em reclamação pré-processual. Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expeça-se o necessário. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Caso noticie-se o descumprimento do acordo, fica desde já determinado: 1. Redistribua-se os autos na Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca. 2. Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença, e encaminhe o presente feito à contadoria para atualização do débito e inclusão da multa pactuada. 3. Após, INTIME-SE a parte devedora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença com o valor da multa pactuada, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Frise-se, por oportuno, que em sede de juizados especiais não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 4. Advirta-se, desde já, a parte Executada de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. 5. Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, caso tenha advogado constituído nos autos, intime-se a parte Exequente, por meio de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 6.1 Caso a parte autora não tenha advogado constituído nos autos, remeta-se os autos ao contador judicial para que atualize o débito com a inclusão da multa de 10% (523, § 1º CPC) e após, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito com a fase expropriatória, observando-se a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 7. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs. Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). 8. Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 8.1 Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: RECLAMANTE: LEVI CUELLAR DOMINGUES, AV. HASSIB CURY 1685 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMADO: CESAR CAMARGO, AV MASSUD JORGE 2131 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito