Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARCOS ROGERIO MOTA DINIZ, RUA DOS PIONEIROS 3103 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662, AVENIDA JI-PARANÁ, - DE 1155 A 1329 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-293 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, HIARLLEY DE PAULA SILVA, OAB nº RO10809 Parte
requerida: M. D. M. D. O., AV CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002998-67.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Valor da causa: R$ 22.603,76 (vinte e dois mil, seiscentos e três reais e setenta e seis centavos) Parte
Vistos. Recebo a inicial. É sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Apesar dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida. Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. Para a formação do juízo de convencimento, o feito merece uma análise mais aprofundada, devendo ser levado ao debate entre as partes, necessitando de instrução processual. A causa insta pela necessidade de prova complementar em equilíbrio com decisão a ser proferida ao final. Assim, é recomendado que se espere pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as provas produzidas. Por certo, deve o julgador ter a cautela, salientando que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos. Nestes termos, merece indeferimento o pedido antecipatório, vez que ausentes os elementos autorizadores à sua concessão. Por tudo que foi exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISORIA, visto a necessidade de maiores informações para análise do mérito. Deixa-se de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de obrigação imposta à Fazenda Pública (União, Estado, DF, Município, Autarquia, Fundação Pública), o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, assim a autocomposição é inviável sem que haja lei autorizadora, inteligência que se extrai da doutrina e de disposição do Código de Processo Civil (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável. CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, ressalvada a disposição do art. 345, II, do CPC, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito ou necessidade de instruir a ação com prova pericial, testemunhal ou documental. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA