Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO,, INEXISTENTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: OLANDINA NASS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 0005655-38.2012.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Competência Tributária Requerente/ Vistos; Esta execução fiscal teve o curso suspenso por um ano, em 25/02/2016. Na data de 23/03/2017, estes autos foram remetidos ao arquivo sem baixa, conforme dispõe o art. 40, §2°, da Lei n. 6.830/80. Vejo que no decorrer de 05 anos o feito permaneceu arquivado e a parte exequente não promoveu nenhum ato de impulso processual. Intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente DETRAN disse que prescrição é somente matéria de defesa, e pleiteou diversas medidas de pesquisas (ID 91747862). Pois bem. Ao contrário do que arguiu o exequente, a prescrição não se trata apenas de matéria que pode ser aduzida em defesa. A prescrição se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada e reconhecida de ofício em qualquer tempo. Nesse sentido, o STJ já asseverou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) No caso, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia da autarquia estadual em promover a citação e promover a expropriação de bens. O TJ/RO já se pronunciou acerca da prescrição intercorrente: Remessa necessária. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição da ação executiva fiscal. Reconhecimento. Sentença confirmada. Não encontrado o devedor ou bens à penhora, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0010612-52.2007.822.0005, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/02/2019). A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela. O que não se pode é, consumado o lapso temporal – repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados –, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários. Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência. Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libero eventual penhora existente nos autos, devendo, eventualmente, ser expedido o necessário para esse registro. Sem custas processuais pela autarquia estadual. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente. Jaru - RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito