Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7034436-68.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.746,39 (mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei N. 9.099/95. Consta nos autos certidão o oficial de injustiça informando que a citação da parte executada restou prejudicada. Em ato contínuo o oficial de justiça intimou a parte exequente para dar andamento no feito e indicar endereço para citação da parte contrária. No entanto, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação. Assim, constato que a parte exequente deixou de cumprir diligência que lhe competia, apesar de devidamente intimada, abandonando a causa sem justificativa e demonstrando completo desinteresse. Desse modo, há que se arquivar o processo, não existindo qualquer impulso oficial a ser efetivado em razão da inércia da parte demandante.
Ante o exposto, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Por derradeiro, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte promover nova demanda (em distinto e novo feito) somente após comprovar o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira