Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7030609-49.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DOUGLAS DIAS DO CARMO, OAB nº RO10022 Polo Passivo: UILIAN GONCALO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 4.459,68 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Polo Ativo: DIEGO WESLEY DA SILVA ARAUJO DE AGUIAR ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que DIEGO WESLEY DA SILVA ARAUJO DE AGUIAR demanda em face de UILIAN GONCALO SILVA DE OLIVEIRA. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei N. 9.099/95. Consta nos autos certidão o oficial de injustiça informando que a citação da parte executada restou prejudicada. Em ato contínuo o oficial de justiça intimou a parte exequente para dar andamento no feito e indicar endereço para citação da parte contrária. No entanto, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação. Assim, constato que a parte exequente deixou de cumprir diligência que lhe competia, apesar de devidamente intimada, abandonando a causa sem justificativa e demonstrando completo desinteresse. Desse modo, há que se arquivar o processo, não existindo qualquer impulso oficial a ser efetivado em razão da inércia da parte demandante.
Ante o exposto, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Por derradeiro, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte promover nova demanda (em distinto e novo feito) somente após comprovar o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira