Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
RÉU: PARANHOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, PRESIDENTE CASTELO BRANCO, SETOR 01, LOTE 01, QUADRA 03 S/N DISTRITO VILA UNIAO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARIem desfavor de PARANHOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo n.: 7005006-45.2022.8.22.0021 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 17.478,95 Última distribuição:30/09/2022 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 94549440), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema Buritis, 18 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito