Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.186,80
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado DECISÃO em 15/05/2026.
14/05/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
14/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2026, 08:19
Conclusos para decisão
15/04/2026, 14:50
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 07:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2026.
23/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 11:45
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
29/01/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 30/01/2026.
29/01/2026, 00:00
Documentos
DECISÃO
•13/05/2026, 08:19
DESPACHO
•28/01/2026, 14:28
15/04/2026, 14:50
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 07:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2026.
23/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 11:45
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
29/01/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 30/01/2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 14:28
Conclusos para despacho
22/01/2026, 21:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 15:53
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2025.
19/11/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/11/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 09:56
Juntada de certidão
25/09/2025, 07:53
Juntada de certidão
25/09/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 11:40
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 00:26
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:55
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/07/2025, 03:08
Publicado DECISÃO em 21/07/2025.
21/07/2025, 03:08
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 12:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
18/07/2025, 12:41
Conclusos para decisão
17/07/2025, 16:25
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/06/2025, 02:07
Publicado DECISÃO em 18/06/2025.
18/06/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 14:11
Indeferido o pedido de #Oculto#
17/06/2025, 14:10
Conclusos para decisão
17/06/2025, 08:50
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/05/2025, 01:52
Publicado DECISÃO em 13/05/2025.
13/05/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 15:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
12/05/2025, 15:38
Conclusos para decisão
12/05/2025, 08:59
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
02/05/2025, 16:11
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
02/05/2025, 14:59
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:19
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2025, 00:00
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 07:43
Determinada diligência
27/02/2025, 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2025, 07:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
27/02/2025, 07:43
Conclusos para decisão
25/02/2025, 16:02
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:12
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 14:03
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
19/02/2025, 12:03
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
19/02/2025, 11:17
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 08/01/2025 23:59.
06/02/2025, 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 08/01/2025 23:59.
06/02/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/01/2025, 01:27
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
31/01/2025, 01:27
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 13:08
Determinada diligência
30/01/2025, 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2025, 13:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
30/01/2025, 13:08
Conclusos para decisão
29/01/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição
02/01/2025, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
13/12/2024, 01:24
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
12/12/2024, 14:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:45
Conclusos para decisão
05/11/2024, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
30/10/2024, 05:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
30/10/2024, 05:52
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
11/10/2024, 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
11/10/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 12:53
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2024, 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/09/2024, 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2024, 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2024, 08:43
Expedição de Mandado.
26/08/2024, 16:39
Expedição de Mandado.
26/08/2024, 16:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 02:10
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
26/07/2024, 02:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/07/2024, 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/07/2024, 21:32
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 21:32
Expedido alvará de levantamento
25/07/2024, 21:32
Conclusos para despacho
20/06/2024, 12:39
Juntada de certidão
23/05/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
25/04/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 15:33
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/04/2024, 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/04/2024, 12:06
Expedição de Mandado.
05/04/2024, 11:58
Juntada de Petição de certidão
05/04/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 07:32
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 23:43
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 23:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 23:35
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 07:08
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:53
Juntada de certidão
27/03/2024, 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/03/2024, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 01:57
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
20/03/2024, 01:57
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/03/2024, 13:04
Conclusos para decisão
17/11/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 15:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
02/11/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
02/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006032-77.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDRE LOPES DA ROCHA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ANDAMENTO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 11:48
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:07
Mandado devolvido sorteio
25/08/2023, 16:07
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 11:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 11:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 10:55
Expedição de Mandado.
26/07/2023, 09:47
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
26/07/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/07/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, ANDRE LOPES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANDRE LOPES DA ROCHA, CPF nº 00400624222, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 6207 INDUSTRIAL - B - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANDRE LOPES DA ROCHA, CNPJ nº 42793775000101, AVENIDA FLORIANOPOLIS 6207 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.186,80 Parte
Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas ao ID 93703355. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito