Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: QUEZIA LUCIA DE SOUZA CARVALHO, CPF nº 29910331268 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631
EXECUTADO: JOAO CARLOS WEBBER DO NASCIMENTO, CPF nº 61961051249 ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVELENY SERENINI, OAB nº RO8752 DESPACHO 1- Realizado a busca de valores por meio do SISBAJUD, esta restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$ 943,16). 1.1- Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. 1.2- Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7004577-14.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 46.583,46 Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. 2.1- Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. 3- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome de apenas um dos executados, conforme espelho em anexo, sendo lançada a restrição. Ressalva-se que o veículo possui restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 4- Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 5- Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora e remoção pretendida seja realizada por oficial de justiça, no endereço a ser indicado. 6- Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes/13 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito