Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UMBERTO DA SILVA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, OAB nº RO8681A
AGRAVADO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO
AGRAVADO: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0807871-59.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Umberto da Silva em face da decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 7006336-42.2019.8.22.0002, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ariquemes, ajuizada por Patricia Oliveira da Silva em desfavor do agravante. A decisão agravada de Id nº 92643305 indeferiu o pedido de nova intimação pessoal do devedor, considerando que o mesmo já foi intimado pessoalmente em cumprimento de sentença e possui advogado habilitado nos autos. Inconformado, o agravante sustenta que não foi obedecido o que disciplina o art. 513, §4, do CPC, que disciplina que no caso de pedido do novo cumprimento de sentença fora apresentado em abril de 2023, com fundamento em outras e novas parcelas, eventualmente não adimplidas, o devedor deve ser intimado pessoalmente. Assim, requereu ao final a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que o processo tenha seu regular trâmite suspenso até o julgamento do agravo de instrumento e que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão, para deferir a intimação pessoal do devedor, nos exímios termos do art. 513 §4, do CPC. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos de primeiro grau, que o agravante, executado na ação de origem, pretende a reforma da decisão que indeferiu a intimação pessoal do devedor. Em agravo, alega que não foi observada a regra do art. 513 §4, do CPC, posto que deveria ser intimado pessoalmente para responder a nova ação de cumprimento de sentença formulado contra sua pessoa. No entanto, conforme podemos verificar nos autos principais, não
trata-se de novo cumprimento de sentença, pelo contrário, o exequente apenas apresenta nova manifestação com valores remanescentes, vejamos: O cumprimento de sentença foi protocolado em 30/04/2019, sendo o devedor intimado pessoalmente em 10/07/2019 (28837631 - Pág. 1 e 2). Após a intimação, apresentou impugnação comprovando o pagamento parcial do débito, sendo tal fato reconhecido pela própria exequente. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte e os autos foram suspensos por 1 ano e arquivados provisoriamente, sendo que à parte exequente a qualquer momento poderia requerer o desarquivamento e consequente andamento do processo à vista da localização de bens da parte executada. Após o transcurso do prazo, em abril de 2023, o exequente peticionou no cumprimento de sentença e comunicou o descumprimento do executado e apresentou novos valores, dando prosseguimento ao feito. Assim, foi determinada a intimação do executado. O art. 513, § 2º, I, do CPC, que trata do cumprimento de sentença, institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1708348 RJ 2017/0292104-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2019) Ressalte-se que, no despacho de id 90515134 (Autos nº 7006336-42.2019.8.22.0002), proferido no dia a 09/05/2023, o agravante possuía advogado e, como é sabido, a intimação pessoal somente ocorrerá se o devedor não tiver advogado constituído ou se o requerimento a que alude o § 1º, do art. 513, do CPC, for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, conforme prevê o art. 513, § 4º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o cumprimento de sentença iniciou-se desde 2019. Frise-se que à época o agravante foi intimado pessoalmente, sendo, portanto, perfeitamente válida a intimação feita via diário da justiça ou através de advogado constituído. Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, amolda-se com perfeição aos requisitos ensejadores da tutela antecipada como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que não haja qualquer elemento que possa implicar no desfazimento da decisão agravada. Deste modo, o recurso navega contra jurisprudência firmada, bem como não apresentou qualquer elemento novo que possa desconstituir ou infirmar a decisão agravada. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col. STJ, nego provimento ao recurso. Intime-se e comunique-se o juízo. Desembargador Rowilson Teixeira Relator