Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 40.053,29
Órgão julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/08/2024, 08:22
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO DE MATOS SENA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 07:47
Juntada de certidão
08/08/2024, 08:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
23/07/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 10:52
Recebidos os autos
22/07/2024, 09:47
Juntada de autos digitalizados
22/07/2024, 09:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
19/02/2024, 16:34
Juntada de documento de comprovação
19/02/2024, 16:33
Documentos
SENTENÇA
•08/11/2023, 12:07
SENTENÇA
•25/07/2023, 14:20
08/08/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
23/07/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 10:52
Recebidos os autos
22/07/2024, 09:47
Juntada de autos digitalizados
22/07/2024, 09:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
19/02/2024, 16:34
Juntada de documento de comprovação
19/02/2024, 16:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:03
Intimação
04/12/2023, 22:41
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 22:41
Juntada de Petição de apelação
04/12/2023, 22:41
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:27
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
09/11/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORIVALDO PEREIRA KINUPE ADVOGADOS DO
AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002618-72.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORIVALDO PEREIRA KINUPE em face da sentença prolatada nos autos, sob alegação de erro material, pois consta no laudo pericial a inaptidão do autor ao trabalho É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso próprio para manifestar seu descontentamento. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença exarada, porquanto não se verificam presentes os pressupostos da omissão, contradição ou ambiguidade. Via de consequência, mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as disposições da sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/11/2023, 12:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:01
Conclusos para decisão
22/08/2023, 07:48
Decorrido prazo de ORIVALDO PEREIRA KINUPE em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de MARCELO PERES BALESTRA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/08/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 07:12
Publicado SENTENÇA em 28/07/2023.
27/07/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORIVALDO PEREIRA KINUPE ADVOGADOS DO
AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria rural por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos. A parte requerente impugnou a contestação. Foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório necessário. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis. Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida. Sem maiores dilações, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial acostado aos autos no ID 80552490 concluiu que a parte requerente não se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho. Pois bem. O laudo confeccionado pelo perito nomeado denota inexistir incapacidade para o trabalho. Considerando ainda que o laudo do perito encontra-se abarcado pelo manto judicial, especialmente no que tange à garantia do contraditório, deve prevalecer sobre o laudo médico apresentado junto a inicial. A despeito da irresignação da parte autora, não há necessidade de se indicar, para cada debilidade apresentada, um perito especialista. O perito nomeado por este juízo é capaz de averiguar a existência ou não da alegada incapacidade laborativa. Ademais, a parte autora foi intimada da nomeação do perito. É esse o momento processual para se insurgir contra a nomeação, e não após a apresentação do trabalho técnico, desfavorável às pretensões autorais. A impugnação, portanto, resta-se preclusa. Noutro ponto, a pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que a parte autora não se encontra incapaz para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento da prestação previdenciária. A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador. Cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares. Assim, em que pesem os documentos juntados aos autos, fato é que na perícia judicial não houve a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, requisito indispensável para concessão do benefício. Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002618-72.2022.8.22.0021 Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada por DJe e intime-se a Autarquia via sistema. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 14:20
Julgado improcedente o pedido
25/07/2023, 14:20
Conclusos para julgamento
02/05/2023, 07:35
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2023, 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 09:15 Buritis - 2ª Vara Genérica.
25/04/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 08:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 09:07
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:15 Buritis - 2ª Vara Genérica.
15/02/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 13:52
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
02/02/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/02/2023, 01:32
Expedição de Outros documentos.
01/02/2023, 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
01/02/2023, 11:06
Conclusos para decisão
27/01/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
23/01/2023, 11:16
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2023.
17/01/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/01/2023, 01:57
Expedição de Outros documentos.
16/01/2023, 07:41
Juntada de Petição de contestação
20/10/2022, 15:57
Juntada de Petição de petição
06/10/2022, 15:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2022.
14/09/2022, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/09/2022, 01:40
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 11:56
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 11:54
Juntada de Petição de laudo pericial
14/08/2022, 17:08
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.