Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001582-58.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367 Polo Passivo: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado pela Lei 9.099/95 2. Fundamentação a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Mérito Versam os autos sobre ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. A situação discutida demonstra que a instituição requerida assumiu o risco da contratação de crédito sem aferir a autenticidade da identificação da pessoa que requereu o serviço. Assim, é cabível a extensão da proteção do Código de Defesa do Consumidor ao terceiro (vítima) estranho à relação jurídica contratual. Há relação de consumo por equiparação, enquadrada na hipótese de responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 2o e 14 do CDC. A respeito do mérito, depreende-se que o autor argumenta que não solicitou apólice de seguro junto à requerida. O requerido, por seu turno, não se manifestou nos autos em sua defesa. A revelia tem como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Tratando-se de prova de fato positivo, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza. A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório, tornando-se revel nos autos. Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização por parte da instituição financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL PODERIA SE COMPROVAR A ADESÃO A UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM MARGEM RESERVADA PARA PAGAMENTO DE FATURAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA, CONSIDERANDO OS DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SUA APOSENTADORIA, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007308420208260198 SP 1000730-84.2020.8.26.0198, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021). Grifei. Ademais, o requerido deve ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente de descontos, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Cobrança. Descontos indevidos. Empréstimo consignado. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Dano moral. Configuração. Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, cabe ao apelante comprovar que o consumidor tem conhecimento do contrato de RMC. Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito não solicitado, deve ser declarada a inexigibilidade do débito. Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir pelo dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que haja respaldo legal para tanto. (TJ-RO - AC: 70011104120198220007 RO 7001110-41.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/05/2020). Grifei. Gize-se que deve recair sobre o réu o prejuízo causado ao autor, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado. A seguradora deve zelar pela lisura dos seus contratos, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes. Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente junto à seguradora. Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pela requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pelo requerido. O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019). De acordo com a linha de entendimento adotada por este magistrado durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais. O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade. Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECIMENTO DE INTERNET - MODEM FURTADO- TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Diante da comprovada falha na prestação dos serviços e das tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, a outra conclusão não se chega senão a de que o incômodo sofrido pelo consumidor ultrapassou meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 2. A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor, ou pela perda do tempo útil do consumidor. 3. A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Grifei. Destarte, à vista das decisões proferidas neste juízo e analisando as circunstâncias dos autos, mostra-se justa e proporcional a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, propostos por ALZIRA LIMA SANTOS em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e DETERMINAR a repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas na forma simples, que deverão ser corrigidos monetariamente desde efetivo desconto e com juros a partir da citação, que será apurado em fase de liquidação de sentença. CONFIRMO a tutela antecipada concedida. Torno definitiva e exigível a multa aplicada pelo descumprimento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante a revelia da parte requerida, determino que seja oficiado o INSS para que proceda a interrupção dos descontos no valor de R$ 49,90 descrita como "conectar seguros/eagle) no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Disposições à CPE: A) Intimem-se. B) Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. C) Havendo recurso antes do trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALZIRA LIMA SANTOS ADVOGADO DO intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. D) Oficie-se o INSS para que proceda a interrupção dos descontos no valor de R$ 49,90 descrita como "conectar seguros/eagle) no prazo de 15 (quinze) dias. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, 23 de novembro de 2022 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito