Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801895-71.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RAFAEL DE SOUZA STEELE ADVOGADO DO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho, que concedeu a progressão de regime para o semiaberto ao apenado Rafael de Souza Steele, sem o pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo. (ID 18871262). Nas razões recursais, o Parquet suscitou a preliminar de nulidade pela inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a progressão de regime deve ser desconstituída, haja vista que o não pagamento da pena de multa obsta a concessão da medida, uma vez que se reveste de caráter penal e não foi comprovada nos autos a impossibilidade econômica do apenado. (ID 18871260). Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (ID 18871261). O Juízo da Execução Penal manteve a decisão em sede de retratação (ID 18871264). Em parecer (ID 19171787), a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. Posto isto. Decido. O presente agravo em execução foi interposto no dia 03/02/2023, o qual visava desconstituir a progressão ao regime semiaberto concedida para o reeducando Rafael de Souza Steele, mesmo diante da inadimplência em relação à pena de multa. Contudo, compulsando os autos, verifico que posteriormente à interposição do recurso pelo Ministério Público, o agravado regrediu cautelarmente de regime, haja vista que se encontra evadido do sistema prisional desde 12/07/2023, havendo, inclusive, expedição de mandado de prisão em aberto (SEEU – mov. 253.1). A decisão que determinou a regressão do apenado ao regime fechado foi proferida no dia 22/07/2023 (SEEU – mov. 259.1). Destarte, em que pese a tese ministerial, verifico que o presente agravo em execução perdeu o objeto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 123, inc. V, do atual RITJRO, julgo prejudicada a análise do recurso, em razão da perda do objeto. Publique-se e intime-se.