Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: DEPOSITO DE MADEIRA HAWAI LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (ID 95368754), e, nos termos do artigo 1.018, §1º, do CPC, revejo o posicionamento anterior: 1. Considerando a tese jurídica firmada no julgamento do Temas Repetitivo 1026 do STJ ("O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."),
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001489-03.2020.8.22.0021 DEFIRO a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. 1.1.Proceda a CPE com a inclusão do nome no executado no sistema SERASAJUD. 1.2. Advirto, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. 2. Filiando-se ao entendimento esposado pelo TJRO no julgamento dos agravos de instrumento nº 0803065-78.2023.822.0000, DECRETO a indisponibilidade universal de bens e direitos da parte executada, até o limite do débito: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Bens penhoráveis não localizados. Tentativas de citação frustradas. Recurso provido. 1. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta on-line criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulado pelo Provimento nº 39/2014, no qual tem por escopo dar efetividade ao processo de execução. 2. In casu, tendo em vista a não localização do devedor, tampouco de bens passíveis de penhora, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, nasce a possibilidade de pesquisa/comunicação junto ao sistema, por tratar-se de ferramenta à disposição das partes para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo. 3. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807965-75.2021.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/03/2022.) Nesta data realizei a anotação perante o sistema CNIB, conforme tela anexa. Serve a presente de Ofício de Comunicação ao Tribunal de Justiça acerca da retratação deste juízo, para fins do artigo 1.018, §1º, CPC. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se. 2. Proceda a inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD; 3. Encaminhe-se cópia da presente decisão à 2ª Câmara Cível do TJRO; 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito