Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000441-04.2023.8.22.0021.
AUTOR: RINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, OAB nº DF40723 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
AUTOR: RINALDO JOSE DA SILVA, CPF nº 36951730253, RUA COSTA MARQUES 826 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, CNPJ nº 03834757000500, 20 DE JANEIRO S/N, TERMINAL 1 SETOR VERMELHO AIRJ GALEAO ILHA DO GOVERNADOR - 21941-570 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falta de prestação de serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual como contratado e prometido, conforme fatos relatados na inicial e de acordo com a documentação apresentada. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos. Pois bem. Sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal e assevera que o voo foi reprogramado devido a manutenção não programada da aeronave, que foi prestada a assistência adequada, sendo o autor acomodado no voo seguinte mais próximo. Defende a inexistência de danos morais e pede a improcedência da demanda. Ante a desnecessidade de produção de novas provas, é recomendável o julgamento antecipado do feito. De início, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou entendimento de que em relação a danos materiais oriundos de atraso ou extravio de bagagem, aplica-se a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal em detrimento do CDC. No entanto, tal entendimento não se aplica ao pedido de indenização por danos morais, como esclarecido no informativo 745 do STF: O Ministro Gilmar Mendes destacou, em relação ao critério cronológico, que os acordos internacionais em comento seriam mais recentes que o CDC. Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tivesse sido publicado em 1931, sofrera sucessivas modificações que seriam posteriores ao CDC. O relator acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia — e os regramentos internacionais que a modificaram — seriam normas especiais em relação ao CDC, porquanto disciplinariam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Tendo em conta tratar-se de conflito entre regras que não possuiriam o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra específica, concluiu que deveria ser aplicado o parágrafo 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”). Frisou, ademais, que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidiriam exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançariam o transporte nacional de pessoas, que estaria excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarcaria apenas a reparação por danos materiais, e não morais. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) (grifo nosso). Portanto, o presente caso será analisado nos termos das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Trata-se de ação indenizatória em razão de cancelamento de voo previamente contratado, resultando alteração unilateral da programação de voo, a qual foi alterada por motivos operacionais em virtude da alteração na malha aérea. Ressalte-se que o fato é incontroverso, vez que a requerida admite o cancelamento, aduzindo que é conduta de praxe o aviso com antecedência do cancelamento através de e-mail e telefone de contato) do passageiro. Afirma ainda que a parte autora contratou o serviço de transporte aéreo através da agência Decolar. Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, os argumentos utilizados (manutenção não programada) estes, não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços. Pois bem. Em relação à responsabilidade do transportador por dano decorrente do atraso em voos internacionais, a Convenção de Montreal, que substituiu a Convenção de Varsóvia (vide observação no ARE 766.618), estabelece: Artigo 19 – Atraso: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. No caso concreto, a ré não comprovou ter adotado “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano”, tampouco que tais medidas lhe foram impossíveis, como dispõe o artigo supramencionado. Veja-se que tal ônus lhe competia, em atenção ao dispositivo legal. Assim, tem-se configurada a falha da ré na prestação de seus serviços, não havendo prova de excludentes de responsabilidade. Passo pois, à análise do pedido de indenização por danos morais, os quais, como dito, sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. As alterações unilaterais do contrato, estendendo-se o tempo de viagem, frustrando a justa expectativa da correta prestação dos serviços como efetivamente contratado, indubitavelmente representam fatos ofensivos à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, configurando nítido dano moral, pois os fatos foram suficientemente capazes de atingir seus direitos da personalidade. Saliente-se, ainda, que o cancelamento injustificado do voo causa dano moral in re ipsa em razão da clara falha na prestação de serviços. Já em relação ao dano moral, ressalte-se que as Convenções de Varsóvia e Montreal não limitaram a fixação da indenização por danos morais, e nem poderia, vez que se trata de direito de matriz constitucional que não pode ser limitado por norma internacional. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório que encerra tal indenização, tenho que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação. Vale consignar que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo pedagógico da reprimenda financeira. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas financeiras. Por fim e finalmente, tenho que o pleito de reparação de danos materiais, deve ser julgado procedente, posto que o autor efetuou pagamento de hospedagem e alimentação. Sendo assim, a restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples, com a devida correção monetária e incidência de juros, de modo a reparar o prejuízo suportado pelo autor no valor de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) referente a diária do hotel e alimentação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RINALDO JOSÉ DA SILVA em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A., partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJRO a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), a partir da presente condenação (Súmula n. 362, STJ) e ao pagamento de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos)a título de danos materiais, corrigido monetariamente (tabela oficial TJ/RO) desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito