Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: MANOEL DE SOUZA PEREIRA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005137-84.2016.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Vistos; O feito teve o curso suspenso por 01 ano em 30/08/2016 (ID 5756528). Decorrido o prazo, os autos foram remetidos ao arquivo e lá permaneceram por 05 anos (ID 92026753). A parte exequente pediu para se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 92026753). Nesse sentido, o STJ já asseverou ao julgar o REsp 1340553/RS, em 12/09/2018. O TJ/RO também já se pronunciou acerca da prescrição intercorrente: Remessa necessária. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição da ação executiva fiscal. Reconhecimento. Sentença confirmada. Não encontrado o devedor ou bens à penhora, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0010612-52.2007.822.0005, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/02/2019). A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela. O que não se pode é, consumado o lapso temporal – repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados –, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários. Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência. Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libero eventual penhora existente nos autos, devendo, eventualmente, ser expedido o necessário para esse registro. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, intime-se por edital nos termos do art. 2º, § 2º do Provimento Conjunto Nº 002/2017. Sentença registrada e publicada automaticamente. Arquivem-se os autos, oportunamente. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito