Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHNNY FERREIRA CARVALHO, RUA DOS BURITIS, - ATÉ 250/251 JARDIM BOTÂNICO - 78556-078 - SINOP - MATO GROSSO, APARECIDO CARVALHO, RUA PADRE ANCHIETA, - ATÉ 250/251 DESCONHECIDO - 78556-078 - SINOP - MATO GROSSO Advogado do(a)
AUTOR: NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO, OAB nº MT26986A, HENRIQUE SALVATI BECK LIMA, OAB nº PR90812
RÉU: MARTELLI TRANSPORTES LTDA., FRANCISCO MARTELLI 616 SANTO ANTONIO - 78820-000 - JACIARA - MATO GROSSO, JHONATA VALDIVINO DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7003520-88.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 100.000,00 Última distribuição:25/07/2023
Trata-se de ação proposta por JOHNNY FERREIRA CARVALHO, APARECIDO CARVALHO contra MARTELLI TRANSPORTES LTDA., JHONATA VALDIVINO DA SILVA, conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 95462547). Entretanto decorreu o prazo e a parte não cumpriu com a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos o comprovante de endereço atualizado, bem como em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 95462547, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas (art. 290, CPC). Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 3. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. 4. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 29 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOHNNY FERREIRA CARVALHO, APARECIDO CARVALHO ADVOGADOS DOS
AUTORES: NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO, OAB nº MT26986A, HENRIQUE SALVATI BECK LIMA, OAB nº PR90812
REU: MARTELLI TRANSPORTES LTDA., JHONATA VALDIVINO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003520-88.2023.8.22.0021
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora protestou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que possa beneficiar-se da justiça gratuita, deve comprovar que o pagamento das custas do processo compromete seu sustento e o de sua família. No caso em tela, apesar de a parte autora ter juntado declaração de hipossuficiência, não juntou nenhum documento capaz de corroborar a declaração firmada. Ademais o fato da parte ser aposentada não significa que seja hipossuficiente. Apesar das alegações expendidas, a declaração apresentada não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade, considerando-se o objeto da demanda, o valor da causa, além do fato de ter contratado advogado particular. Ainda que isso não bastasse, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais recentes, nos casos de menor complexidade, como é a hipótese em comento, especialmente quando o acionante não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, é possível que a parte autora obtenha a tutela jurisdicional por meio do Juizado Especial, onde lhe é garantido o acesso sem o pagamento de custas, taxas ou despesas. Destaca-se que não há negativa de acesso à justiça, pois, o próprio Poder Judiciário e o legislador criaram mecanismos que atendem ao preceito constitucional, que é o Juizado Especial, gratuito, e que, ressalvada exceção prevista na norma, não precisa de advogado para sua propositura. Deste modo, observado que foi disponibilizada tal possibilidade de ingresso à parte autora, de forma gratuita, por meio do Juizado Especial, e a parte juntamente de seu advogado, por mera deliberação, escolheram ajuizar a ação pelo rito ordinário, que sabidamente necessita o recolhimento de custas, pressupõe-se que possui disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS 1 A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado especial cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc. I). Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária. 2 O magistrado é o legítimo aplicador da lei e responsável, também, por resguardar a moralidade e eticidade das ações que lhes são submetidas e dos correspondentes pedidos. Dessarte, não havendo razões objetivas que justifiquem recusar-se a admitir a competência para apreciar e julgar ações de diminuto valor econômico, baixa complexidade fática e/ou jurídica, ausência de prejuízo às partes e, ademais, em que haja requerimento de gratuidade da justiça, deve acolher a declinação de competência e admitir o processamento no juizado especial cível, permitindo o enquadramento da demanda em seu rito próprio. 3 O julgador também deve resguardar o componente ético dos sistemas processuais, de modo que ao analisar a petição inicial e verificar a inadequação da opção do jurisdicionado - de demandar valores pouco expressivos perante a justiça comum, mais onerosa, mas assim agindo em razão de postular assistência judiciária gratuita -, cabível e oportuna é a declinação de competência para o juizado especial, meio mais célere e sem custos. Em outras palavras, a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que, dadas suas características, comporta julgamento pelo juizado especial cível, deve ser proposta nesse juízo. 4 Uma interpretação lógico-sistemática do sistema dos juizados especiais permite a conclusão de que não tem sentido o jurisdicionado demandar perante a justiça comum, sob o amparo da assistência judiciária, pleito de valores pouco expressivos, quando o sistema judiciário como um todo coloca à sua disposição um meio mais célere e sem custos. Quem acaba sendo onerada desnecessariamente com isso é a sociedade como um todo, não só pelos custos dos processos, mais elevados que os de rito especial, mas principalmente pelo congestionamento de feitos que resulta da natural complexidade do procedimento inerente à justiça ordinária. Não se deve olvidar, no entanto, que em situações dessa especificidade o momento apropriado para a declinação da competência é quando o juiz analisar a petição inicial, devendo os processos já em trâmite pelo rito comum neste serem concluídos, pois, nessas hipóteses, a redistribuição afrontaria a celeridade e economicidade processual que se pretende resguardar. (Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2019). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROPRIEDADE DE 40 HECTARES DE TERRA E DE AUTOMÓVEL ANO 2015 INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002494-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024944020198240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, e a teor do artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Verifica-se nos autos que o recibo de pagamento de diárias juntado pelo autor datado em agosto/2013 é de outro município (ID 94619183), inclusive este Juízo realizou consulta junto ao sistema INFOJUD, a fim de conferir maior celeridade ao feito, a qual resultou que a parte autora reside no município de Ji-paraná/RO, conforme documento em anexo. Por estas razões, no mesmo prazo deverá a parte autora emendar a inicial para apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou declaração do titular do comprovante de que a parte autora reside no endereço informado, com assinatura devidamente reconhecida em cartório extrajudicial. NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas e o endereço atualizado do autor, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOHNNY FERREIRA CARVALHO, APARECIDO CARVALHO ADVOGADOS DOS
AUTORES: NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO, OAB nº MT26986A, HENRIQUE SALVATI BECK LIMA, OAB nº PR90812
REU: MARTELLI TRANSPORTES LTDA., JHONATA VALDIVINO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003520-88.2023.8.22.0021 Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito