Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AV. MATO GROSSO 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678
EXECUTADOS: JAKELINE BRINGHUENTI MENEZES, AVENIDA SENADOR OLAVO PIRES S/N, KM 58, SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANDRA FERREIRA BRINGHUENTI, AVENIDA SENADOR OLAVO PIRES S/N, KM 58, SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AV. MATO GROSSO 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO
EXECUTADOS: JAKELINE BRINGHUENTI MENEZES, AVENIDA SENADOR OLAVO PIRES S/N, KM 58, SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANDRA FERREIRA BRINGHUENTI, AVENIDA SENADOR OLAVO PIRES S/N, KM 58, SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 18 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000714-03.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito do cumprimento de sentença. Entretanto, verifico que o presente feito não trata-se, ao menos ainda, de cumprimento de sentença. Estatui o artigo 523, do Código de Processo Civil: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.". Ocorre que, a parte exequente deixou de apresentar pedido de cumprimento de sentença, bem como a planilha do débito, ônus que lhe incumbe, pelo que determino que o faça. No mais, esclareço à parte exequente que a contadoria é órgão de auxílio do Juízo, não das partes. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, emende o pedido requerendo o que entender de direito sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: