Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004792-76.2020.8.22.0004.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AVENIDA ADEMIR RIBEIRO 549 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
EXECUTADO: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, CPF nº 48595225249, RUA DO BOSQUE 191 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da causa: R$ 1.445,64(mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE contra CRISTIANO SILVEIRA PINTO. As partes entabularam acordo extrajudicial, cuja cópia foi juntada ao ID 93692283, através do qual o executado se comprometeu a realizar a quitação do débito em 5 parcelas mensais, sendo a primeira acrescida de honorários, no valor de R$ 371,65 e as demais no montante de R$ 92,91, mais acréscimos legais a serem calculados no momento da quitação. Acordaram que o início do pagamento ocorrerá no dia 21 de cada mês, iniciando no dia 21/7/2023, bem como que o atraso no pagamento ensejará vencimento antecipado das demais e prosseguimento da presente execução. Assim, pleitearam pela homologação do acordo e pela suspensão do feito até a data prevista para o pagamento. É o relatório. Decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o NCPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes acordaram acerca da quitação do débito em discussão e certa de que o acordo reflete as reais intenções e possibilidades das partes, a homologação é medida que se impõe. No que se refere à suspensão do feito a fim de aguardar o cumprimento da transação, entendo que tal pedido não merece deferimento. É que após a homologação do acordo, este passa a ser o título executivo, não havendo motivos que justifiquem a suspensão dos autos, eis que em caso de descumprimento do acordo o credor poderá solicitar, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, sem que seja necessário recolher novas custas para tanto. Deste modo, suspender os autos não traria nenhum benefício ao credor, eis que deverá peticionar informando eventual descumprimento e requerendo a realização de diligências, esteja ou não o processo arquivado. Além disso, em caso de cumprimento deverá peticionar informando o pagamento das parcelas, o que ensejaria nova conclusão dos autos, onerando o Cartório e o Juízo. Lado outro, havendo desde logo o arquivamento, caso haja descumprimento não haverá acréscimo de trabalho à parte exequente e, em caso de cumprimento, estará desonerada da obrigação de informar a quitação do acordo. Ainda, será evitada uma nova e desnecessária conclusão apenas para extinção do feito. Neste ponto, importante registrar que cabe às partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Assim, por todos os ângulos verifica-se que a suspensão não trará nenhum benefício à parte credora e que, por outro lado, a homologação e arquivamento do feito, além de não causar nenhum prejuízo, prestigiará os princípios da celeridade, economia processual e eficiência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, EXTINGO a execução, o que faço com arrimo no art. 318, parágrafo único c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, 26 de julho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito