PrecatorioPagamentoPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2019
Valor da Causa
R$ 20.035,46
Órgão julgador
Gabinete Presidência do TJRO
Partes do Processo
SERGIO SEIZO TOMA
CPF
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DPE/RO - PORTO VELHO
Terceiro
ESTADO DERONDONIA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CARINE MARIA BARELLA RAMOS
OAB/RO 6279·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de autos digitalizados
08/11/2023, 08:53
Juntada de autos digitalizados
23/10/2023, 13:39
ESTADO DERONDONIA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTDO DE RONDONIA
Terceiro
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTANDO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA - SEJUS
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
CASA DO ANCIAO SAO VICENTE DE PAULA
Terceiro
MUNICIPIO DE CACOAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
SAVIO DE JESUS GONCALVES
Terceiro
ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS
Terceiro
N/C
Terceiro
ALE - RONDONIA
Terceiro
ROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, SEFIN
Terceiro
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DPE RO
Terceiro
DEVOP
Terceiro
AUTOPOSTO SANTOS DUMONT
Terceiro
O MESMO
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Reu
Expedição de Ofício.
03/10/2023, 08:48
Expedição de Ofício.
27/09/2023, 14:17
Juntada de Petição de certidão
09/08/2023, 11:16
Juntada de Petição de
07/08/2023, 19:55
Juntada de Petição de
07/08/2023, 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2023, 19:55
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 17:42
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
28/07/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801844-02.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: SERGIO SEIZO TOMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 5/2022. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. À COGESP para as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, e cumprimento do §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, se o caso. Por fim, a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.6 do Edital nº 5/2022).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 27 de julho de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente