Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 6.445,12
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 08:02
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
18/12/2025, 00:00
Publicado DESPACHO em 19/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/12/2025, 12:41
Conclusos para despacho
12/12/2025, 10:52
Juntada de Petição de outras peças
11/12/2025, 15:09
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 08:43
Documentos
DESPACHO
•17/12/2025, 12:41
DESPACHO
•11/11/2025, 08:38
15/01/2026, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
18/12/2025, 00:00
Publicado DESPACHO em 19/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/12/2025, 12:41
Conclusos para despacho
12/12/2025, 10:52
Juntada de Petição de outras peças
11/12/2025, 15:09
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:08
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 08:43
Publicado DESPACHO em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
11/11/2025, 08:38
Conclusos para despacho
07/11/2025, 21:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
07/11/2025, 21:14
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição
27/10/2025, 08:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/10/2025, 01:41
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/10/2025, 07:31
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:30
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:27
Conclusos para despacho
17/10/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 11:42
Publicado DESPACHO em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/09/2025, 01:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/09/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 15:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento
24/09/2025, 15:09
Conclusos para despacho
23/09/2025, 10:14
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:17
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:12
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/08/2025, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2025.
22/08/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 07:49
Juntada de certidão
21/08/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/08/2025, 01:13
Publicado DESPACHO em 21/08/2025.
21/08/2025, 01:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/08/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 10:46
Determinada a expedição do alvará de levantamento
20/08/2025, 10:45
Conclusos para despacho
18/08/2025, 18:20
Juntada de Petição de outras peças
07/08/2025, 07:41
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:49
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/07/2025, 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2025.
22/07/2025, 01:56
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 13:07
Juntada de Petição de outras peças
07/07/2025, 13:33
Decorrido prazo de OFÍCIO AO EMPREGADOR em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:03
Juntada de Petição de outras peças
10/06/2025, 09:18
Juntada de Petição de certidão
02/06/2025, 12:42
Juntada de certidão
28/05/2025, 09:10
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/04/2025, 22:58
Juntada de certidão
26/03/2025, 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/03/2025, 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/03/2025, 18:13
Expedição de Mandado.
24/03/2025, 18:11
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 01:41
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 01:19
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/02/2025, 01:41
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
13/02/2025, 01:41
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
12/02/2025, 14:16
Conclusos para decisão
18/12/2024, 12:27
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 00:23
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
06/11/2024, 00:02
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
06/11/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
05/11/2024, 07:23
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 00:12
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 00:10
Conclusos para despacho
16/08/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
24/07/2024, 01:01
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
24/07/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
23/07/2024, 11:29
Conclusos para decisão
15/07/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 15:10
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:50
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:22
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 01:44
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
17/06/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
14/06/2024, 15:37
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 00:08
Juntada de Petição de certidão
04/03/2024, 09:04
Conclusos para decisão
23/02/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 11:31
Juntada de certidão
15/02/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/02/2024, 08:00
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:55
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:23
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
25/01/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/12/2023, 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/12/2023, 12:28
Expedição de Mandado.
05/12/2023, 11:01
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:12
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 11:04
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
07/11/2023, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436000402 Advogado: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A Parte
requerida: DANIEL PINTO JUNIOR, CPF nº 03486507281, STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA, CPF nº 04811483294 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A exequente requereu busca de endereço no sistema SIEL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006114-11.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 6.445,12 Parte INDEFIRO o requerimento de diligência via SIEL, uma vez que o referido sistema não está disponível a este juízo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender oportuno. Procedi a busca de endereços nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, consulta anexa. Atente-se a parte exequente que o sistema INFOSEG engloba vários bancos de dados como RENAJUD, INFOJUD e outros. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, informando em qual/quais endereços requer a tentativa de citação dos executados. Informado os endereços, desde já autorizo a expedição de Carta-AR/Mandado/Carta Precatória de citação. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
06/11/2023, 11:16
Conclusos para decisão
11/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de custas
05/10/2023, 14:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
04/10/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006114-11.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A
EXECUTADO: STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para comprovar o pagamento das custas para busca de endereços por meio dos sistemas conveniados, considerando que os comprovantes anexados nos id's 95736093 e 95781665 não pertencem a estes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 09:29
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
13/09/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006114-11.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A
EXECUTADO: STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA e outros INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consulta ao Controle de Custas, verifiquei que as custas Jud´s ainda não foram recolhidas. Assim, fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar o recolhimento das custas devidamente, sem agendamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 18:20
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006114-11.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A
EXECUTADO: STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 08:56
Decorrido prazo de DANIEL PINTO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:11
Decorrido prazo de STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:10
Mandado devolvido dependência
02/08/2023, 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/07/2023, 11:42
Expedição de Mandado.
31/07/2023, 11:09
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
28/07/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/07/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A Parte
requerida: DANIEL PINTO JUNIOR, STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: STHEFANNI ANDRIELLY FARTO FRANCO, CPF sob o n.º 048.114.832-94, Rua das Rosas, n.º 1576, Bairro Cidade Alta, CEP 76.940-000, Rolim de Moura/RO; DANIEL PINTO JUNIOR, CPF sob o n.º 034.865.072-81, Rua das Rosas, n.º 1576, Bairro Cidade Alta, Cep 76.940-000, Rolim de Moura/RO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006114-11.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 6.445,12 Parte
Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas ao ID 93785154. À CPE para proceder à vinculação das custas recolhidas de forma avulsa junto ao SCCP. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito