Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JOSE PEDRO DE MATOS, JOÃO BATISTA n1213 JARDIM ESPERANÇA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: I., AV. CAMPOS SALES 3132 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. RIO BRANCO N1550 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003927-51.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação declaratória de indenização por danos materiais e morais movido por José Pedro de Matos, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social. Pois bem. Como se vê as pretensões iniciais não se tratam unicamente para a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, já que se pleiteou indenização por suposto dano material e moral, sob o argumento de que a autarquia federal agiu com abuso e pela prática ilícita, deve responder civilmente Diante disso, é preciso observar que quando a matéria controvertida não diz respeito a direito previdenciário e sim à responsabilidade civil (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), fica afastada a incidência do disposto no artigo 109, § 3°, da Constituição Federal, devendo a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do inciso I, do artigo 109 da CF/88. A competência do Juízo para processar a causa é pressuposto processual indispensável de cumprimento, tratando-se de matéria de ordem pública. E, por isso, o reconhecimento da incompetência absoluta deve ser declarada. No caso, um dos pedidos cumulativos afasta a competência delegada pela Carta Magna, para o Juízo Estadual processar esta causa em desfavor. Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 1 Região: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT. Requerendo a parte autora indenização por morais em face do INSS em virtude de em razão de demora na implantação de benefício assistencial, inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedentes. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (Súmula 55 do STJ). Tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação não enquadrada como de competência constitucional delegada, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (AC 1006416-98.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/12/2020 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMG. I. Requerendo a parte autora indenização por danos materiais e morais em face do INSS em virtude de descontos indevidos de pensão alimentícia incidentes sobre benefício previdenciário, inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedentes. II. Tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça mineiro, em situação não enquadrada como de competência constitucional delegada, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual. III. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (AC 0029197-68.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/05/2017 PAG.) Diante disso, declino à competência e determino a redistribuição desta ação à Justiça Federal de Porto Velho/RO, que detém a jurisdição para processar e julgar causas de domiciliados neste Município de Jaru/RO. Intime-se a parte autora, via sua advogada, sem aguardar nenhum prazo. Cumpra-se. Jaru, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito