Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033600-41.2005.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: JOAO DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da execução fiscal proposta em face de João da Conceição Silva, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. O apelante alega, em suma, que, em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Porto Velho, pode-se considerar valor mínimo, para definir o interesse de agir, o equivalente a 2/3 do salário-mínimo, considerando o teor do Convênio n. 002/2003-PR, que estabeleceu limites de conveniência e oportunidade para mover as execuções. Ressaltou que “a petição inicial acompanha o título de crédito e inexistindo previsão legal específica sobre o valor de pequena monta, não cabe ao Juízo negar o curso à execução fiscal”. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e dar prosseguimento a ação executória (ID. 18746935). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso para manter a sentença (ID. 18746939). É o relatório. Decido. Considerando que é manifestamente inadmissível o recurso de apelação interposto em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN 's, nos termos dos Precedentes do STJ e desta Corte, julgo, monocraticamente, o presente feito, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 123, XIX do RITJRO. Na hipótese, em 17.07.2002 (ID.18746887), o Município de Porto Velho propôs execução fiscal a fim de receber crédito com lançamento em dívida ativa, no valor de R$ 158,18 (cento e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), sendo distribuído em 27/06/2005. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. De acordo com o entendimento consolidado pelo E. STJ, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, considerando o histórico de índices criados desde a data de promulgação da Lei de Execuções Fiscais, podemos inferir que: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia, sendo este o valor do último índice aplicável no Brasil. Para fins de análise do recurso cabível em face de sentença proferidas em sede de Execuções Fiscais, portanto, deve-se ter como parâmetro o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data em que fora proposta a respectiva execução fiscal. Tal entendimento segue a orientação jurisprudencial traçada pelo E. STJ no seguinte aresto: STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso representativo de controvérsia submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que deve-se adotar como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 2. In casu, o valor da execução ajuizada em dezembro/2003, já corrigido, era inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, razão pela qual o recurso de apelação é incabível. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 13512/ SP, Min Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento 25/10/2011, DJe 4/11/2011). Esse Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o tema: TJRO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. Tratando-se de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs, cabe somente a oposição de embargos de declaração e embargos infringentes de alçada, e é inadequada a interposição de apelação, observado o disposto no art. 34 da LEF. Recurso não conhecido. (Apelação, Processo nº 0001657-85.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 23/07/2014). TJRO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. ART. 34 DA LEI N° 6.830/80. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PARA O MÊS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não cabe apelação da sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo admissíveis apenas embargos de declaração e infringentes (Art. 34 da Lei nº 6.830 /80). O valor observado para fins de determinação da modalidade de recurso cabível deve ser apurado, considerando-se o valor atualizado na data da distribuição da demanda, acrescido de multa, juros de mora e de mais encargos legais. Não há inclusão da parcela relativa às custas processuais e honorários sucumbenciais na composição do valor de alçada para o fim de admissibilidade do recurso de apelação. Verificado valor da execução inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, o recurso de apelação é incabível. (Agravo, Processo nº 0058077-61.2006.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 07/06/2017). No caso dos autos, como já dito, o Município apelante ajuizou a presente execução em 17.07.2002, sendo distribuído em 27/06/2005, a fim de receber crédito com lançamento em dívida ativa, no valor de R$158,18. Todavia, considerando que o valor da causa é inferior a 50 ORTNs, não alcançado o valor mínimo de alçada, impõe-se concluir que o recurso de apelação é incabível na espécie. Assim, não se pode olvidar que o art. 927 e art. 1.040, II do CPC, determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do Poder Judiciário das decisões emanadas dos Tribunais Superiores. Em atenção à regra do CPC, segundo a qual incumbe ao Tribunal manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, bem como em homenagem ao princípio da colegialidade, o recurso não merece ser conhecido. Isso posto, em observância às decisões emanadas dos Tribunais superiores, bem como ao princípio da colegialidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO. Considerando que o presente feito está sendo julgado monocraticamente embasado nos Precedentes do STJ e desta Corte, fica a parte alertada sobre o disposto no art. 1.021, §4º do CPC, em caso de interposição de recurso inadmissível ou improcedente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator