Cumprimento de sentençaAposentadoriaServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/08/2007
Valor da Causa
R$ 4.560,00
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DA CONCEICAO CRUZ
CPF
Autor
N/C
Terceiro
INSS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 00:04
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 08:57
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2023, 13:59
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 09:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 00:57
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
28/07/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CRUZ, LINHA 81, GL-01, LOTE 25 ASSENT. PALMARES, LINHA 28 KM 10 LOTE 42 GLEBA 20 E ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a)
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0051298-89.2007.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Aposentadoria Requerente
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes entabularam acordo, que foi homologado ao ID 11808944 - Pág. 11. Foram expedidas as RPVs para pagamento do débito, conforme os valores apresentados no acordo, e as ordens foram devidamente quitadas. A Defensoria Pública, que patrocina a parte autora, informou a ausência de quitação dos honorários, pleitando pelo pagamento, o que foi indeferido, já que os termos do acordo foram devidamente cumpridos. Inconformada, a parte apresentou agravo de instrumento, que foi encaminhado ao TRF1 para julgamento. O feito permaneceu suspenso para aguardar o julgamento do agravo e o acórdão foi acostado ao ID 93447945. O agravo não foi conhecido, ante a sua intempestividade. Deste modo, considerando que não há outras providências a adotar neste feito, arquivem-se. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 27 de julho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito