Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016095-67.2018.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EURO TOURINHO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação do Município de Porto Velho em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Em síntese,
trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Porto Velho em desfavor de EURO TOURINHO para cobrança de débito de IPTU consubstanciado nas CDAs n. 3018/2018 e 3019/2018. No curso dos autos, constatou-se o falecimento do executado em 2019 (certidão de óbito - ID 71891072) antes da citação. O Município de Porto Velho recorre com pedido de conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença com prosseguimento do feito executivo fiscal. É o relatório. Pois bem, Regra geral, as alterações no polo passivo da execução fiscal são motivadas por causa de responsabilidade e superveniente, quando a legitimidade, em razão de fatos posteriores, surgirá depois da formação da certidão de dívida ativa. Contudo, a súmula 392 do STJ: Súmula 392 do STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nós termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não poderá substituir a certidão de dívida ativa para modificar o sujeito passivo da execução, em consequência, também não poderá, nos termos da lei de execução fiscal, simplesmente substituir a CDA em nome do devedor originário, não citado, por uma CDA em nome dos responsáveis Por isso, reconhecida a ausência da rigidez do procedimento de formalização do débito, a execução fiscal deverá ser extinta, sem extinção da obrigação, reabrindo-se o procedimento administrativo para cumprimento das formalidades legais relativas ao responsável. Neste sentido, colaciono julgados deste tribunal de justiça: Remessa necessária. Direito tributário. Execução fiscal. Falecimento do devedor antes da citação válida. Impossibilidade de redirecionamento em desfavor do espólio ou sucessores. Súmula 392/STJ. Sentença confirmada. 1. Na forma do entendimento adotado pela Corte, quando o falecimento do contribuinte executado antecede a citação resta vedada a possibilidade de substituir o sujeito passivo da CDA e redirecionar a cobrança, visto que não foi formada a relação jurídica processual, impossibilitando o prosseguimento da execução. Precedentes da Corte. 2. Na hipótese, inexistindo citação válida do executado antes do seu falecimento, a execução deve ser extinta. 3. Sentença confirmada. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7013482-06.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 28/08/2023 Apelação Cível. Tributário. IPTU. Embargos à execução fiscal. Redirecionamento. Mudança do polo passivo da CDA. Impossibilidade. Direito sumular. Recurso não provido. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007657-29.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 10/05/2023
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se, Cumpra-se.